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23 de Setembro de 2024Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o mandado de segurança não pode ser usado para pleitear restituição administrativa de indébito tributário (devolução de imposto pago indevidamente ou a maior) em espécie ou pagamento de precatório. Prevaleceu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que fundamentou a decisão em súmulas do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso concreto, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo impetrou mandado de segurança coletivo em 2006, para reconhecimento do direito de seus associados de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, bem como à compensação dos valores recolhidos indevidamente com correção pela taxa Selic. A entidade obteve decisão favorável, transitada em julgado em 2018. A Corte de origem autorizou o pagamento sob a forma de precatório e requisição de pequeno valor (RPV).
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a autorização contraria precedentes do STJ. Em seu voto, Campbell citou a Súmula 461, do STJ, que prevê que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Conforme o julgador, a súmula não autoriza o pagamento do precatório por meio de mandado de segurança e deve ser interpretada em conjunto com as Súmulas 269 e 271, do STF.
A primeira prevê que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Já a segunda estabelece que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Os demais ministros acompanharam o voto.
O processo tramita como REsp 2.135.870.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA