Portaria COANA nº 165, de 19 de setembro de 2024
23 de Setembro de 2024Não é possível pleitear pagamento de precatório em mandado de segurança
23 de Setembro de 2024A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar um empresário de Brusque por depósitos via Pix para um suposto investimento em criptomoedas, que acabaram se revelando um golpe. A 3a Vara da Federal em Itajaí considerou que todas as transferências foram realizadas de forma voluntária e o banco não tem nenhuma responsabilidade. O prejuízo teria sido de R$ 52,5 mil, incluídos os pagamentos efetuados por meio de outras instituições financeiras privadas.
“Há que se ponderar que as transferências não foram feitas sem o conhecimento do correntista, ao contrário, foram efetivadas por ele, utilizando-se dos sistemas de segurança que lhe foram ofertados, inclusive o uso da sua senha”, afirmou o juiz André Luís Charan. As intimações para o autor e a Caixa foram expedidas na última quinta-feira (19/9).
O empresário alegou que, em agosto do ano passado, percebeu em uma rede social uma oportunidade de investimento com retorno imediato, que teria sido compartilhada por uma amiga. Ele entrou em contato com o perfil marcado na publicação, demonstrando interesse, e realizou sete transferências por Pix de contas na CEF e outros bancos. No dia seguinte, quando tentou retirar os valores e não conseguiu, constatou que se tratava de um golpe.
As instituições negaram todos os pedidos de devolução das quantias. O empresário entrou na Justiça, argumentando que os bancos não deveriam ter permitido as transações, que sairiam do padrão normal. O processo contra as instituições privadas foi extinto, em função da competência da Justiça Federal. Apenas a eventual responsabilidade da Caixa foi julgada.
“Se o autor prosseguiu fazendo as operações, é porque tinha ciência dos limites que possuía para as suas transferências diárias e, possivelmente, caso não tivesse limite suficiente, teria solicitado ao banco para ampliá-lo a fim de investir nas ‘criptomoedas’ e obter um lucro imediato”, observou o juiz. “Não há qualquer ação das instituições financeiras, seja do banco de origem, seja da conta destinatária, que sejam a causa direta e imediata dos danos”.
“Além disso, ao realizar o pix, o autor demonstra que sequer confirmou quem eram as pessoas beneficiária das contas, que aparentemente não possuíam qualquer relação com a suposta a pessoal com a qual o autor acreditou estar negociando”, concluiu Charan. Ainda cabe recurso.
Justiça Federal do Estado de Santa Catarina
Tribunal Regional Federal da 4ª Região