
TRT-2: Empresa deve indenizar trabalhador vítima de assédio sexual
26 de Fevereiro de 2026
Receita Federal nega a contribuintes direito a créditos extra na aplicação da ‘tese do século’
26 de Fevereiro de 2026O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxa de juros de mora sobre créditos fiscais que superem a taxa Selic, adotada pela União para os mesmos fins. A decisão, tomada em sessão virtual, foi unânime.
Parte interessada, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) vai pedir a modulação (imposição de limite temporal) da decisão para que os municípios tenham tempo de se adaptar. Dados da entidade, considerando dez capitais, indicam que o impacto na atualização da dívida ativa de 2024 para 2025 pela Selic é superior a R$ 13 bilhões.
A tese foi julgada em repercussão geral, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. O tema foi julgado em processo envolvendo o município de São Paulo e a empresa Pro Manager Tecnologia e Segurança (RE 1346152).
No caso, em agosto de 2018, o município ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de ISS relativo ao exercício de 2017. Sobre o débito, cobrou multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, custas, honorários e demais despesas – seguindo as leis municipais nº 13.275/02 e nº 13.476/02.
A empresa, em sua defesa, alegou que juros e correção monetária aplicados nas cobranças fiscais pela Prefeitura de São Paulo não poderiam superar a taxa Selic. A argumentação foi acatada pela relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia.
A ministra aplicou ao caso dos municípios precedente do STF (Tema 1062) envolvendo os Estados e o Distrito Federal. Os ministros definiram que esses entes podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Naquela decisão, um dos pontos considerados foi que, por se tratar de tema financeiro devidamente regulado pela União, os demais entes só podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal.
Ainda segundo a relatora, para a remuneração de dívidas tributárias federais, a aplicação exclusiva da taxa Selic, sem ser cumulada com outros índices, incluídos os adotados para juros de mora (também para fins de repetição de indébito), foi unificada no ambiente tributário com a vigência da Lei federal nº 9.250, de 1995.
“Injustificável, portanto, a adoção, pelo município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, ao arrepio não apenas da legislação federal como também da estadual aplicável”, afirma a ministra no voto.
A partir da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, ficou estabelecido que a Selic deve ser adotada caso o percentual a ser aplicado pelo ente a título de atualização monetária e juros de mora seja superior.
Segundo o assessor jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida, a Selic é um índice para fazer a estabilização do mercado financeiro, algo que não tem nenhuma relação com a perda de valor da moeda ou o custo de oportunidade, a ser corrigido pelos juros moratórios.
Ainda de acordo com Almeida, há dificuldade operacional para a mudança. Para ele, sem modulação ou prazo de transição, a situação será “caótica” para capitais, com risco de devolução de valores. Levantamento realizado pela Abrasf apresentado no processo indica que, atualmente, 19 das 27 capitais aplicam juros de mora de 1% ao mês em acréscimo à correção monetária (IPCA ou INPC).
A advogada que fez sustentação oral no caso, destacou que o próprio município de São Paulo já ajustou sua legislação. Em março de 2024 editou a Lei nº 18095, prevendo a Selic como índice de correção de créditos fiscais. A advogada acrescentou que a exposição de motivos da lei evidencia que o desfecho do caso já era sabido, por ser uma reiteração de jurisprudência.
Para o presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), parte interessada na ação, a decisão reforça a segurança jurídica, tendo em vista os precedentes sobre o tema. A consolidação da Selic como referência única, segundo ele, oferece aos agentes econômicos um parâmetro objetivo e amplamente conhecido. “Amplia a previsibilidade necessária para estruturar operações, avaliar passivos, precificar riscos e tomar decisões de investimento.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






