TJSP mantém regra de desempate do Tribunal de Impostos e Taxas
16 de Setembro de 2022Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022
19 de Setembro de 2022Em julgamento realizado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), decidido pela aplicação do voto de desempate, o qual é favorável ao contribuinte, foi registrada a primeira vitória de uma empresa, na instância máxima do Conselho, quanto à amortização de ágio interno.
No caso concreto, os conselheiros mudaram o entendimento para permitir que a empresa amortizasse o ágio interno, o qual é gerado nas operações negociais realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Na decisão em tela, prevaleceu o entendimento de que antes da Lei nº 12.973/2014, não havia impeditivos legais para o abatimento da parcela da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Um dos fatores essenciais para que o entendimento do Conselho fosse alterado foi o fato de haver uma nova composição da turma julgadora. Na antiga composição, a Fazenda detinha a maioria dos votos favoráveis na questão analisada.
No caso concreto, a operação societária ocorreu entre os anos de 2002 e 2005, período em que a Lei nº 10.637/2002 ainda era vigente e previa a materialidade do ágio interno apurado no período (art. 36), e o ágio interno foi amortizado entre 2006 e 2010.
Foi vencedora a posição da conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. Para a julgadora, na época dos fatos não havia impeditivos legais para barrar a amortização do ágio interno, que foi proibido apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014. Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães a acompanharam.
Equipe Marcelo Morais Advogados