TJ/SP mantém autuação de empresa de eventos que estabeleceu moeda fictícia em festival
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13 de Maio de 2022Por meio da aplicação do voto de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil devem ser tributados apenas nos países de domicílio.
No entendimento dos conselheiros, o artigo 7º dos acordos protege o contribuinte.
No processo analisado pelo colegiado, consta que, em 2010, o contribuinte não incluiu os lucros de suas empresas controladas na Espanha e Luxemburgo nas bases de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Porém, o que ocorre é que ambos os países possuem tratado de bitributação com o Brasil e, conforme disposição do artigo 7º destes acordos, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado. Tal disposição está presente em todos os tratados do Brasil com outros países.
No entendimento do Fisco, o resultado da empresa brasileira deve ser objeto de tributação, exigindo o recolhimento do IRPJ e CSLL, conforme o artigo 74 da Medida Provisória 2158-35/01 e o artigo 25 da Lei 9.249/95, que estabelecem a tributação dos lucros auferidos no exterior.
Julgamento
No entendimento proferido pela relatora do caso, conselheira Lívia de Carli Germano, quando da apresentação de seu voto, o artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa.
Em contrapartida, a conselheira Edeli Bessa abriu divergência, defendendo a tributação conforme as alegações apresentadas pela Fiscalização.
No fim, prevaleceu o entendimento da relatora, ainda que sob a aplicação do voto de desempate, o qual favorece o contribuinte.
Processo Relacionado: 16561.720135/2015-64
Equipe Marcelo Morais Advogados