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27 de Fevereiro de 2024A Pernambucanas conseguiu liminar na Justiça Federal de São Paulo para não se submeter ao limite de compensações tributárias imposto pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. A varejista, que obteve no Judiciário crédito fiscal de mais de R$ 1,5 bilhão, é uma das 495 empresas afetadas pela norma, que restringe o uso dos créditos oriundos de ações judiciais a partir de R$ 10 milhões. A decisão é uma das primeiras favoráveis ao contribuinte.
Para o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, a MP fere a coisa julgada. Ele afirma ainda na decisão que a legislação tributária não pode retroagir se for prejudicial ao contribuinte (processo nº 5000572-39.2024.4.03.6100).
“Ao modificar e restringir as condições para o contribuinte fazer valer um direito anteriormente reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado, a referida Medida Provisória viola tanto o direito adquirido do contribuinte quanto a própria coisa julgada”, diz.
No pedido, a empresa mostrou ter três sentenças definitivas – transitadas em julgado em 2016, 2022 e 2023 – reconhecendo mais de R$ 1,5 bilhão em créditos fiscais. Desse total, ainda teria um saldo de R$ 337 milhões. Pela MP, ela estaria limitada a usar esse valor em um período de 40 meses. Com a liminar, pode compensar de uma só vez e não comprometer o caixa.
De acordo com o que informou a Pernambucanas no processo, o agravante foi a nova lei ter sido publicada nos últimos dias de 2023, “quando todo o planejamento orçamentário das empresas já havia sido elaborado, exercício realizado com base na premissa da legislação vigente até então, que autorizava o pleno uso de créditos para compensação de tributos”.
O escritório que representou a Pernambucanas cita dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para justificar a demanda, ambos em recursos repetitivos. O primeiro decidiu que “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda” (REsp 1137738). O segundo julgado diz que as “restrições ao direito de compensar não se aplicam a ações judiciais que lhe sejam anteriores” (REsp 1164452). Por isso, a companhia defende, nos autos, que a MP só deve se aplicar a ações judiciais posteriores à sua vigência.
A probabilidade é que o assunto suba ao Supremo Tribunal Federal (STF), pela discussão constitucional do caso, diz ele. Já existe uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Partido Novo que questiona a MP (ADI 7587), ainda sem previsão de julgamento.
Os procuradores Disraeli Dias, Camila Castanheira Mattar e Juliana Furtado Costa Araujo, da Fazenda Nacional, vão recorrer da decisão. Defendem que a MP não tira o direito à compensação e que é preciso aplicar a jurisprudência do STJ de observar a legislação vigente no momento do encontro de contas. “A coisa julgada não é violada, porque a coisa julgada que reconhece o crédito não tratou da compensação e a MP apenas condiciona a forma e o modo que o contribuinte vai exercer o direito da compensação”, diz Dias.
Eles também mencionam já terem mapeado quatro decisões a favor da Fazenda – em São Paulo, Marília (SP), Caxias do Sul (RS) e Maringá (PR) – e que esta da Pernambucanas foi a única até agora a dar vitória ao contribuinte.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico