Justiça reconhece rescisão indireta por falta de adequação do local de trabalho para empregada autista
3 de Abril de 2024Entenda: STF retoma julgamento sobre efeitos de decisão definitiva em recolhimento de tributos
3 de Abril de 2024A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu um pedido de liminar feito por uma empresa fornecedora de produtos hospitalares para suspender exigibilidade da inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), afastando as disposições da Lei 14.789, de 2023, conhecida como Lei das Subvenções.
Na decisão, a juíza afirma que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil. Para ela, como o crédito presumido do ICMS tem a natureza de incentivo fiscal instituído pelos estados e pelo Distrito Federal, ele não pode ser considerado como lucro a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ela determinou que deve prevalecer o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do PIS e da Cofins. “Lei posterior não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, no caso, incentivo fiscal do crédito presumido do ICMS”, escreveu a magistrada.
A juíza também lembrou que o objeto da ação está abarcado no Tema 843 da repercussão geral, com ordem de suspensão nacional, conforme decisão proferida pelo ministro André Mendonça, atual relator do RE 835.818/PR no Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, ela ordenou a suspensão do processo até a deliberação do Supremo sobre o tema.
Segundo a advogada que representa a empresa, “a decisão confirma o entendimento de que a violação ao Pacto Federativo não se resume ao IRPJ e à CSLL, se estendendo ao PIS e à Cofins, haja vista que todos são tributos federais e, portanto, não poderiam incidir sobre políticas fiscais dos estados”.
O processo tramita com o número 5003807-14.2024.4.03.6100
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA