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10 de Março de 2025
STJ afasta ICMS sobre operações anteriores à exportação
10 de Março de 2025A juíza Juliana Neves Capiotti, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, concedeu uma liminar autorizando o creditamento de ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. A medida é favorável ao supermercado Dellazeri.
A liminar suspende a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), que havia negado o direito ao crédito, sob a justificativa de que esses itens não são insumos essenciais à comercialização de produtos e, portanto, não poderiam ser aproveitados na sistemática da não cumulatividade do ICMS. O deferimento da liminar da Dellazeri, caso mantida, abre espaço para que outras empresas do setor utilizem o precedente para solicitar o mesmo tratamento.
A medida foi concedida sob o entendimento de que os materiais em questão são indispensáveis para o acondicionamento, conservação e venda de produtos perecíveis, e que a restrição imposta pelo fisco estadual violaria o princípio da não cumulatividade do ICMS.
No entanto, ao incluir no creditamento bandejas de isopor, a decisão diverge parcialmente do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu que filmes plásticos e sacos utilizados exclusivamente no acondicionamento de alimentos perecíveis geram direito ao crédito, mas bandejas de isopor não. O STJ não se manifestou especificamente em relação às etiquetas adesivas.
A Dellazeri Supermercado Ltda. ingressou com a ação sob o argumento de que os invólucros adquiridos para o acondicionamento de produtos perecíveis são essenciais para a comercialização, conservação e higiene dos alimentos, além de cumprirem exigências da vigilância sanitária. Na petição inicial, a empresa sustentou que a não utilização desses insumos tornaria inviável a comercialização de itens como frios, carnes e produtos de hortifruti vendidos de forma fracionada.
A empresa fez uma distinção entre os materiais utilizados diretamente no acondicionamento dos produtos vendidos e as sacolas plásticas fornecidas gratuitamente aos clientes no caixa do supermercado. Segundo a argumentação da Dellazeri, as sacolas plásticas personalizadas para transporte de compras não dão direito a crédito de ICMS, conforme já pacificado pelo STJ, mas os invólucros empregados na conservação dos alimentos deveriam ser reconhecidos como insumos essenciais. Em sua petição inicial, a companhia afirma que “tais materiais estão integrados e são incorporados durante o processo produtivo exposto”.
“Ao negar o direito ao crédito, a Administração Tributária impõe um ônus indevido ao contribuinte, que passa a arcar com um custo fiscal incompatível com a atividade exercida, elevando artificialmente o preço final dos produtos e reduzindo sua competitividade no mercado”, consta na petição inicial.
Liminar
A juíza Juliana Neves Capiotti, em sua decisão, afirmou que a “a tributação pelo ICMS exige a comprovação inequívoca da circulação jurídica da mercadoria, o que, no presente caso, não se verifica, pois os invólucros integram o próprio processo produtivo e não são comercializados separadamente”. A magistrada também fundamentou o deferimento da liminar no risco de dano financeiro irreparável que a exigência da SEFAZ-RS poderia causar ao supermercado, ao impedir o creditamento do imposto.
Segundo a decisão, “a cobrança imediata do ICMS sobre tais insumos acarretaria impacto financeiro significativo à requerente, colocando-a em situação de desigualdade competitiva frente a concorrentes que não sofrem a mesma exigência fiscal. O risco de dano irreparável justifica a concessão da tutela antecipada”.
“O Judiciário, nas instâncias inferiores, tem se tornado mais condizente com a primazia da realidade. Trabalhamos para que [o entendimento] seja confirmado nos tribunais superiores”, diz a advogada que representa o supermercado na ação. “Magistrados estão crescentemente mais ligados no que realmente acontece, na atividade empresária, para que apliquem a norma de acordo com a realidade dos fatos. Isso traz mais segurança para as empresas”, complementa.
Procurada, a SEFAZ-RS não retornou à reportagem. O espaço segue aberto. Leia a íntegra da liminar. O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






