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20 de Fevereiro de 2024A Justiça Federal de Minas Gerais afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. A liminar, umas das primeiras concedidas no Estado, é do juiz federal Flavio Bittencourt de Souza, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas, em favor de uma fabricante de tecidos.
A companhia, beneficiária de crédito presumido de ICMS, alega no pedido que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O valor da causa é de R$ 2 milhões.
A tributação passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e convertida na Lei nº 14.789/2023. Ela revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados, como constituir uma reserva de lucros.
Segundo tributaristas, no caso do crédito presumido, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela não tributação. Em dois julgamentos (REsp 1.517.492 e Tema 1182), os ministros entenderam que as empresas que têm crédito presumido não precisam seguir os requisitos do artigo 30 da legislação anterior. Essa benesse, no entanto, não se aplica a outros tipos de benefícios fiscais – para estes, é preciso seguir os requisitos.
Desde janeiro, com revogação do dispositivo, o governo federal igualou os tipos de benefícios e passou a tributar todos eles. Advogados defendem, porém, que os julgados do STJ são forte precedente para afastar a tributação do crédito presumido, mesmo com a nova legislação. Várias liminares têm sido concedidas para empresas não terem os benefícios de ICMS tributados pela União.
Em Minas Gerais, o juiz federal Flavio Bittencourt de Souza entende que a nova legislação do Ministério da Fazenda criou “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual”.
“Se o fundamento em baila nos coloca no campo da não incidência tributária, carece razão à Fazenda Nacional ao instituir crédito ou qualquer outra desoneração de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, eis que não havendo competência tributária, limitada que foi pelo pacto federativo, não há tributo e sem tributo não há favor fiscal”, diz (processo n. 6000273-38.2024.4.06.3812).
A empresa entrou com a ação dias após a publicação da Lei 14.789/2023, afirma a advogada que atua no caso. Segundo ela, a empresa seguia as orientações o artigo 30 da lei anterior, que foi revogado. “Comprovamos que a mitigação do benefício fiscal poderia prejudicar o equilíbrio financeiro da empresa, com mais de 50% do crédito sendo tributado pela União”, diz.
A tributarista, que foi conselheira do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), alega que a nova lei além de tributar, restringe o aproveitamento do crédito. “Não tivemos mais a possibilidade de dedução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e o valor do crédito ficou limitado, de acordo com a forma do cálculo da lei e do procedimento de habilitação prévia junto à Receita Federal.”.
Ela ainda ingressou, para a mesma empresa, com outro mandado de segurança para discutir a suspensão do PIS e da Cofins, por “estratégia processual”, já que o tema será julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em nota, a Procuradoria-Geral Fazenda Nacional (PGFN) afirma que vai recorrer da decisão. Para o órgão, a nova regra “não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade e decorre de uma reformulação da política fiscal federal para atender a preceitos constitucionais, financeiros e orçamentários, reforçando a transparência e responsabilidade fiscal na concessão de benefício fiscal, sem erodir a base fiscal e as receitas tributárias repartidas entre União, Estados e Municípios.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico