STF julgará com repercussão geral PIS/Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras
9 de Agosto de 2024Solução de Consulta nº 4.029 – SRRF04/DISIT, de 08 de agosto de 2024
12 de Agosto de 2024Uma liminar concedida pela Justiça Federal excluiu o PIS e a Cofins da própria base de cálculo. A decisão, do juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, beneficia mais de 13 mil companhias associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur).
Essa é uma das filhotes da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, e ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE 1233096). O julgamento ainda não tem data marcada e tem impacto estimado de R$ 65,7 bilhões, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
No pedido, o Sindetur cita o acórdão do ICMS como fundamento. Para os contribuintes, assim como no caso do tributo estadual, as contribuições sociais não fazem parte do faturamento ou receita bruta das empresas, já que os valores apenas transitam no caixa e têm como destino os cofres públicos.
De acordo com o escritório que representou o Sindetur no caso, a economia tributária com a exclusão dos impostos é de 3,65% sobre os rendimentos – esse é o percentual das alíquotas do PIS e da Cofins somadas no regime cumulativo.
Na decisão, o juiz Paulo Cezar Duran afirma que se a Lei nº 9.718/1998, que regulamenta o PIS e a Cofins, fosse interpretada de forma restritiva, seria legítima a inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins (e, portanto, a do PIS e Cofins sobre a própria base). O dispositivo determina que a base dos tributos federais é “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, salvo as exclusões previstas na lei. Porém, acrescenta, o STF, na tese do século, deu outra interpretação.
“Por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço”, diz Duran. “Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se igualmente ao PIS e à Cofins ante a similitude dessas exações e das suas naturezas, vale dizer, tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” (processo nº 5017166-31.2024.4.03.6100).
A relatoria da tese filhote é da ministra Cármen Lúcia. Mesmo sendo semelhante à tese do século, é difícil prever se a composição atual do STF daria vitória aos contribuintes, segundo advogados. No julgamento envolvendo o ICMS, em 2017, o placar foi de 6 a 4, mas já saíram os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber, que deram voto favorável às empresas. Eles foram substituídos pelos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Flávio Dino, respectivamente. Os outros dois votos favoráveis aos contribuintes foram da relatora, também Cármen Lúcia, e Luiz Fux. Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram de forma favorável à União.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o TRF-3 tem sido “unânime em acatar o entendimento” do órgão. “A Fazenda Nacional trabalhou para demonstrar ao Supremo Tribunal Federal que as sistemáticas tributárias do PIS e da Cofins são distintas daquela aplicada ao ICMS, que pode ser destacado. Desse modo, a PGFN espera que o STF julgue o Tema 1067 utilizando lógica diversa da que foi empregada no julgamento do Tema 69”, diz.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico