São Paulo corta benefício fiscal de 23 produtos
13 de Maio de 2024Solução de Consulta nº 127, de 08 de maio de 2024
14 de Maio de 2024O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar para determinar que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional na base dos cálculos do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Com isso, a liminar afasta, em parte, a aplicação da Lei federal 14.789/2023, que tributa toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimento concedidos pelos estados a empresa particulares. Benefícios como diferimento, isenção, redução de alíquota continuam valendo.
O crédito presumido é uma ferramenta que os governos estaduais usam para dar um incentivo fiscal a empresas, na forma de reduzir o valor de impostos cobrados – ajudando as empresas a economizar dinheiro e estimulando o crescimento econômico.
“Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado “crédito presumido” seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da liminar, mas apenas em relação aos créditos presumidos”, escreve o juiz na sentença.
O processo tramita com o número 5009243-51.2024.4.03.6100 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA