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10 de Março de 2022Em decisão unânime, os ministros do STF decidiu que somente o ISS incide sobre os serviços de inserção de textos publicitários e de propagandas, independentemente do meio em que serão inseridos.
A discussão girava em torno da incidência tanto do ISS quanto do ICMS sobre tal operação. Porém, o Supremo determinou que o ICMS não incide.
A ação julgada foi a ADI 6.034, interposta pelo estado do Rio de Janeiro. Nesta ação, julgada improcedente, a Corte Suprema declarou como constitucional o item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16.
Este dispositivo traz a previsão da incidência do ISS sobre os serviços de inserção de textos publicitários em qualquer meio.
O Estado do RJ defende a ideia de que a inserção destes textos se confunde com a própria atividade de publicidade, o que seria fato gerador para a incidência do ICMS-Comunicação.
Quanto ao ISS, é de competência da Lei Complementar definir quais atividades se caracterizam como serviços de qualquer natureza sobre os quais incide o ISS. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, entende que é justamente essa definição que a Lei Complementar 157/16 trouxe em seu texto, sendo, portanto, constitucional.
Além disso, Toffoli concluiu que a atividade em questão compreende-se como ato preparatório ao serviço de comunicação, e não o serviço de comunicação propriamente dito.
Processo Relacionado: ADI 6.034
Equipe Marcelo Morais Advogados