
STJ julgará dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores do IRPJ e CSLL
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3 de Abril de 2025A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins-importação os valores relativos ao ISS e às próprias contribuições, referentes à importação de serviços da empresa PriceWaterhouseCoopers Tecnologia da Informação LTDA. O colegiado ainda reconheceu na decisão que a contribuinte tem o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu trâmite, atualizados pela taxa Selic.
Segundo tributaristas, a decisão reforça a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 559.937 (Tema 1 da repercussão geral), no qual a Corte considerou ser inconstitucional o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições à base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. Além disso, avaliam que, embora não tenha caráter vinculante, o entendimento adotado pelo TRF3 pode influenciar outros tribunais, especialmente porque se fundamenta em premissas sólidas.
A empresa narra nos autos que contrata serviços provenientes do exterior, estando sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a importação desses serviços. De acordo com a PWC, ao prever a incidência de PIS e Cofins sobre “o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior” a título de serviços importados, a Lei 10.865/2004 não encontra amparo no artigo 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
O valor aduaneiro, diz a PWC, somente poderia ser base de cálculo para a importação de mercadorias, sendo totalmente inaplicável para a importação de serviços por ausência de previsão constitucional. Por isso requeria a não exigência do PIS/Cofins-Importação sobre serviços.
Os desembargadores não concordaram com esse pedido, mas reconheceram o direito de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins-Importação pelos serviços contratados no exterior.
O desembargador Nery Júnior destacou que, no julgamento do RE 559.937, o STF definiu que a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à Cofins, na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro, não mais que isso. Em voto-vista o desembargador Carlos Delgado afirmou que a delimitação do valor aduaneiro, na forma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT), refere-se ao comércio exterior de bens. Para o magistrado, o que se extrai da norma internacional é que o valor alfandegário deve equivaler, em linhas gerais, ao valor real do bem. Ou seja, a tributação cuja base de cálculo se refira ao valor aduaneiro deve se ater ao valor da transação sobre o bem, na operação de comércio de exterior. “Tal entendimento não encontra nenhum óbice fático-jurídico à sua aplicação na hipótese da importação de serviços, isto é, o valor aduaneiro equivalerá ao valor da transação relacionada à prestação de serviços”.
Quanto à exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins-Importação, o relator considerou que a Lei 12.865/2013 definiu a base de cálculo das contribuições sobre importações como o valor aduaneiro da operação de importação de bens do estrangeiro, vedando qualquer outro acréscimo. Os desembargadores consideraram que a concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que “o julgamento proferido pelo TRF3 reconheceu a constitucionalidade do PIS e da Cofins incidente sobre serviços, previsto no art. 7º, inciso II, da Lei 10.865/2004” e que aguarda o julgamento dos embargos de declaração com o esclarecimento das questões ali colocadas.
O processo tramita sob o número 5004972-33.2023.4.03.6100.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






