Câmara aprova projeto que impede cobrança de ICMS sobre custo adicional de energia
9 de Junho de 2022Instrução Normativa RFB nº 2.087, de 09 de junho de 2022
10 de Junho de 2022Foi decidido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a isenção do IRPF sobre os ganhos de capital obtidos pela venda de participação societária, concedida a pessoa física, não pode ser transmitida aos seus herdeiros, devido ao caráter personalíssimo da isenção.
No caso analisado pelo STJ, a contribuinte recebeu as ações do pai por meio de herança em 1991, e realizou a venda para terceiro somente em 2007.
Originalmente, a isenção foi concedida pelo Decreto-Lei nº 1.510/1976 com o objetivo de que os investidores não alienassem automaticamente suas ações, mantendo-as em seu poder por pelo menos cinco anos. Todavia, esta isenção foi revogada por uma lei posterior, qual seja, a Lei nº 7.713/1988.
No processo de herança das ações, não incide o IRPF. O que foi tema de análise pelo STJ foi a próxima etapa, a que consiste na venda das ações pelo herdeiro.
Por três votos a dois, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela contribuinte, determinando que a isenção concedida não pode ser transferida aos herdeiros, uma vez que possui caráter personalíssimo.
Ou seja, isto cabe dizer que quando o herdeiro recebe as ações por meio da sucessão, não incide o IRPF, mas, quando aliena tais ações, incide IRPF sobre o ganho de capital obtido com a referida venda.
O julgamento estava suspenso desde 10 de março de 2020 e foi retomado nesta terça-feira (7/6) com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães.
Como autor do voto vencedor, o ministro Herman Benjamin observou que o Decreto que originalmente concedeu a isenção, o fez apenas para a primeira operação, qual seja a da transmissão das ações para os herdeiros. Para ele, não há qualquer previsão da isenção para a alienação das ações pelos herdeiros.
Além disso, o ministro entende ainda que, estender essa isenção para a herdeira, em venda posterior das ações, violaria o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com esse dispositivo, “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”.
Equipe Marcelo Morais Advogados