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9 de Dezembro de 2021Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento a um recurso interposto pela Fazenda Nacional. Trata-se dos embargos de divergência apresentados no EREsp 1.213.143/RS, cuja discussão versava sobre o direito do contribuinte ao creditamento de IPI na compra de insumos tributados que, posteriormente, são aplicados na fabricação de produtos não tributados.
Com a negativa do STJ por 4 votos a 3, foi permitido ao contribuinte realizar o creditamento.
No que tange ao creditamento de IPI, o STJ já possui entendimento pacificado de que é possível quando os insumos são utilizados na industrialização de produtos isentos de tributação, ou cuja alíquota é zero.
O que a Fazenda Nacional buscou discutir com os embargos de divergência foi uma terceira hipótese: Quando o produto final não for tributado. Com relação a tal hipótese, a Corte Superior conta com precedentes nos dois sentidos. O REsp 1.480.313/PB permite o creditamento, enquanto que o REsp 1.404.466/AL não permite, baseando-se em dispositivo presente na Lei n. 9.779/99.
No julgamento dos embargos de divergência, a tese vencedora foi proposta pela ministra Regina Helena Costa, que divergiu da relatora, entendendo que o artigo 11 da Lei n. 9.779/99 permite o creditamento de IPI quando o produto final não for tributado, por conta da presença da expressão “inclusive” em seu texto. Desta forma, além de permitir as outras duas hipóteses (Isenção e Alíquota zerada), a legislação reconhece a existência de outras possibilidades cabíveis.
O voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Napoleão Nunes Maia, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Já a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, adotou a tese de que não se deve admitir a interpretação extensiva do artigo 11 da referida lei, em razão do princípio da legalidade estrita. Seu voto, apesar de vencido, foi acompanhado pelos ministros Hernan Benjamin e Mauro Campbell.
Processo Relacionado: EREsp 1213143/RS.
Equipe Marcelo Morais Advogados