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12 de Janeiro de 2022Foi instituído, pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), um novo programa de transação tributária, que visa beneficiar as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Ou seja, o intuito deste programa é fazer com que os microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, que sejam optantes do Simples, regularizem seus débitos com a Fazenda.
A transação tributária instituída, além de permitir um parcelamento dos débitos em até 137 vezes, isenta as empresas do pagamento de juros, multas e demais encargos legais devidos.
O programa representa uma esperança para as empresas supra citadas, haja vista que, na semana passada, foi vetado o RELP (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional).
Como entrar no programa?
A Portaria que instituiu a transação tributária (nº 214/22), estabelece que será necessária a realização de um pagamento de entrada, correspondente a 1% do valor do débito transacionado. Todavia, visando não prejudicar as empresas cujos débitos são elevados, esta entrada poderá ser parcelada em até oito vezes.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, esta entrada, parcelada em oito vezes, não pode ter parcelas inferiores a R$ 100, enquanto para o MEI, o valor mínimo estabelecido para as parcelas é de R$ 25.
Como funcionará o programa?
Tendo em vista que foi instituído para amenizar os impactos sofridos pela pandemia da Covid-19, antes de aplicada a transação tributária, as empresas passarão por duas espécies de análise, sendo a primeira uma análise econômica e a segunda uma análise operacional, onde será verificado os efeitos da pandemia na atividade da empresa.
Realizadas estas análises, a PGFN irá classificar a situação da empresa em uma escala de A a D, sendo que A é um débito com alta expectativa de regularização, enquanto que o D seria um débito tratado como impossível de ser regularizado.
É por meio desta escala que serão definidas as condições de parcelamento aplicáveis à transação tributária.
Condições para manutenção no programa
As empresas que aderirem à transação tributária, cumprindo regularmente o parcelamento concedido, serão mantidas sem quaisquer empecilhos no programa.
Todavia, há três situações em que as empresas serão excluídas do programa, quais sejam:
1 – Empresas inadimplentes com o pagamento de três parcelas;
2 – Empresas que tentarem fraudar o programa, por meio do esvaziamento de seu patrimônio bruto;
3 – Empresas que tiverem a falência decretada.
Para acessar a Portaria nº 214/22 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados