Em julgamento realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi decidido que o processo de industrialização por encomenda compõe a base de cálculo dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
No entendimento da turma, a industrialização agrega-se ao custo de aquisição dos produtos, e que, por isso, deve ser incluída no cálculo do referido imposto.
A decisão foi proferida após a aplicação do voto de desempate pró-contribuinte, e deve-se à mudança de entendimento de parte dos conselheiros.
O crédito presumido do IPI está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96, que dispõem que as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais têm direito a tais créditos como forma de ressarcir PIS e Cofins incidentes nas aquisições de insumos utilizados no processo produtivo.
No caso concreto, entre os anos de 1999 e 2002, o contribuinte realizou o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, uma vez que havia recolhido PIS e Cofins na aquisição de insumos.
Quando do julgamento pela 3ª Turma da Câmara Superior, a posição vencedora foi a da relatora da ação, conselheira Tatiana Midori Migiyama, que entendeu que a industrialização efetuada por terceiros, visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante, agrega-se ao seu custo de aquisição para fins do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e Cofins.
Na prática, a decisão aumenta o valor do crédito apurado.
Ficou vencida, ainda que pela aplicação do voto de desempate pró-contribuinte, a divergência aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, que entendeu que não havia previsão, à época dos fatos, para se conceder o crédito presumido de IPI.
Equipe Marcelo Morais Advogados