STJ: Relator vota pela incidência de IRRF sobre remessas se há tratados no exterior
23 de Agosto de 2023Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023
24 de Agosto de 2023O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento em que vai definir se o PIS/Cofins integram a base de cálculo do ICMS. Por enquanto, dois dos cinco ministros da 1ª Turma votaram, um pela inclusão e outro contra. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do próprio relator, ministro Benedito Gonçalves.
O tema é novo na 1ª Turma e não há jurisprudência consolidada na 2ª Turma da Corte, segundo afirmou no voto a ministra Regina Helena Costa.
A ministra lembrou de julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Um deles é “espelho” desse — a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O outro, a inclusão do ICMS na própria base.
Na ação, a Meneplast Embalagens e Artefatos de Plásticos recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Corte paulista considerou não haver ilegalidade na inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor sendo, portanto, mero repasse econômico.
Em recurso ao STJ, o contribuinte pediu a não inclusão dos valores do PIS e da Cofins na base do ICMS considerando a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa inclusão em relação a operações futuras. Pediu ainda o reconhecimento de seu direito para futura compensação de valores que foram recolhidos a título de ICMS sobre o PIS e a Cofins, desde cinco anos antes do ajuizamento da ação (REsp 1.961.685).
No voto, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o pano de fundo do pedido liga-se à sobreposição de tributos. Ainda segundo ela, a lei prevê de forma expressa quando outros tributos devem compor a base de cálculo do ICMS.
O tema já chegou ao STF mas, para o Supremo, não haveria questão constitucional. Contudo, para construir o voto, a ministra levou em consideração o raciocínio adotado pela Corte. “O STF autorizou que um tributo seja incluído na própria base de cálculo embora a doutrina, quase à unanimidade, critique esse procedimento”, afirmou.
Por outro lado, a ministra indicou que ao decidir que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins, em 2017, o STF considerou que, embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, é necessário existir expressa autorização legal.
Diante das decisões do Supremo, a ministra concluiu que a Corte efetivamente autorizou que incida tributo sobre tributo, desde que lastreado em previsão legal. No caso concreto, contudo, não há lei prevendo essa incidência. Por isso, votou contra a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS.
“É necessário que lei diga quais parcelas compõem a base de cálculo. Se a lei não disser, nós não podemos presumir diante da ausência de lei”, afirmou.
O julgamento foi retomado hoje com o voto vista da ministra Regina Helena Costa. O relator, ministro Benedito Gonçalves, já havia votado, pela tributação. Assim, o pedido de vista de hoje é coletiva e quando o julgamento for retomado deverá ser concluído.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico