Supremo volta a julgar cobrança sobre benefício fiscal
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9 de Outubro de 2023Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a contribuição ao Senar se enquadra como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, incidindo sobre as receitas de exportação.
O posicionamento do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, foi majoritário. Para ele, a contribuição seria de interesse de categorias profissionais ou econômicas e, assim, a imunidade de contribuições sociais sobre as receitas de exportação prevista no inciso I, parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal, não seria aplicável. Righetti firmou seu entendimento na jurisprudência da turma nos acórdãos 9202-009.529 e 9202-008.161.
Esse trecho da Constituição define que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. O contribuinte alega que a contribuição ao Senar seria uma contribuição social, que se enquadraria na imunidade, diferentemente do defendido pelo relator.
Em agosto, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso pediu vista para analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 816.830 (Tema 801), que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Senar, mas fez constar na ementa que a contribuição estaria “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.
Nesse período entre a última sessão da turma e o final do julgamento, o STF decidiu retirar esse trecho da ementa em julgamento de embargos de declaração. Com a supressão desse trecho, não há mais manifestação da Suprema Corte sobre o tema. Dessa forma, Risso acompanhou o relator por considerar que a decisão do STF não seria aplicável ao caso concreto.
Na sessão passada, o ex-conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que finalizou seu mandato, votou pela imunidade das receitas de exportação. Nesta terça, o único voto nesse sentido foi o do conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle, que considera que a contribuição ao Senar é uma contribuição social, e estaria enquadrada na imunidade.
“O Senar não tem a defesa própria de uma categoria profissional específica, apesar de estar ligado à atividade rural. O Senar, me parece que não tem necessariamente esta vinculação, diferente do que acontece, por exemplo, com as anuidades desses conselhos profissionais ou como era a contribuição sindical à época, essa sim ligada a interesses próprios de determinada categoria”, argumentou.
O julgamento foi nos processos de números 11634.720186/2017-33, 11634.720741/2012-12 e 11634.720737/2012-54, da Fiação de Seda Bratac S.A.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA