Em sede de juízo de retratação, os ministros da 1ª Seção do STJ definiriam que o contribuinte tem o direito de restituir o ICMS pago a maior na substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação se confirmar inferior à presumida no momento do cálculo do tributo.
Na decisão originária, os ministros favoreceram o Estado quando definiram que a restituição só seria possível no caso de não ocorrência do fato gerador presumido.
Na hipótese de a venda ocorrer com preço inferior ao inicialmente previsto, o contribuinte não teria direito à restituição dos valores.
Todavia, o STF já se manifestou sobre o tema, e firmou a seguinte tese: “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
O contribuinte utilizou deste precedente para argumentar junto ao STJ que, por unanimidade de votos, retratou-se da decisão anterior e acolheu o argumento do contribuinte na última quinta-feira (10/03).
Processo Relacionado: AR 3.147/GO
Equipe Marcelo Morais Advogados