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1 de Fevereiro de 2022TRF-3 obriga Receita Federal ao cálculo de créditos de PIS e Cofins
1 de Fevereiro de 2022Foi mantida decisão liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública de SP que trata da cobrança do DIFAL do ICMS, dispondo que a cobrança só pode ser realizada a partir de 2023.
Em recurso interposto pelo Estado, o desembargador Eduardo Gouvêa, decidiu de modo monocrático pela manutenção da liminar.
O DIFAL teve sua cobrança regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, a qual foi publicada no dia 05 de janeiro deste ano. Diante disso, empresas e estados têm travado confrontos judiciais a respeito da cobrança imediata e da necessidade de observância aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
De acordo com tais princípios, tem-se o seguinte: Na anterioridade anual, os tributos não pode ser cobrados no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os institui ou os majora. Pela anterioridade nonagesimal, fica vedada aos estados a cobrança de tributos antes de 90 dias da data da publicação da lei de instituição ou majoração.
No caso em questão, a empresa já teve reconhecido, em 1ª instância, o direito a recolher o DIFAL somente em 2023, em razão da anterioridade anual.
Todavia, no recurso interposto pelo estado de São Paulo, o argumento utilizado foi o de que já havia lei instituindo o DIFAL no estado, qual seja a Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada em 14/12/2021.
Por fim, São Paulo ainda argumenta que, com a edição desta lei estadual, atende tanto à anterioridade anual quanto a nonagesimal, em virtude do Comunicado CAT nº 02, publicado na última sexta-feira (28/01), que dispõe que o estado iniciará as cobranças do DIFAL a partir de 1º de abril de 2022, noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Diante disso, o estado requereu no recurso que a liminar de 1ª instância fosse revogada e que a cobrança do DIFAL seja considerada legítima a partir de 5 de abril de 2022, data em que estarão transcorridos noventa dias da publicação da lei complementar.
No julgamento do recurso, o desembargador Eduardo Gouvêa não atendeu aos argumentos do estado e manteve a liminar, determinado que a cobrança do DIFAL ocorra apenas em 2023, em respeito à anterioridade anual, pois, para ele, a instituição do DIFAL se deu com a Lei Complementar nº 190/2022, e não com a Lei Estadual nº 14.470/2021.
Processos Relacionados: 1001443-38.2022.8.26.0053 (1ª instância) e 3000383-58.2022.8.26.0000 (2ª instância).
Equipe Marcelo Morais Advogados