TRF2: Compra de álcool anidro para produção de etanol gera créditos de PIS/Cofins
4 de Março de 2024Solução de Consulta nº 8, de 23 de fevereiro de 2024
5 de Março de 2024Um pedido de vista na última terça-feira (27/2) suspendeu o julgamento da ADI 7.370, em sessão virtual, no Supremo Tribunal Federal (STF), para referendar a decisão que determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Refis com base na tese de que estariam inadimplentes. O placar estava em 2×0 a favor da reinclusão dos contribuintes no parcelamento quando o ministro Flávio Dino pediu vista.
A controvérsia gira em torno do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013, da Fazenda Nacional, que considerou inadimplentes os contribuintes que pagaram parcelas de valor insuficiente para amortização da dívida. A situação ficou conhecida como caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
O relator, ministro Cristiano Zanin, observou em seu voto que a exclusão do Refis só pode ocorrer nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º da Lei 9964/2000, ou seja, “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro”. Para o magistrado, ao excluir os contribuintes, a administração pública federal usurpou a competência do Poder Legislativo, a quem cabe estabelecer hipóteses para exclusão. Zanin herdou a relatoria do processo, antes ADC 77, do ex-ministro Ricardo Lewandowski.
O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Em seguida, o ministro Flávio Dino pediu vista, e não há previsão para a retomada do julgamento.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA