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24 de Junho de 2024A Receita Federal entendeu que ganhos que resultam da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como rendimentos em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como pretendia o contribuinte. O posicionamento está na Solução de Consulta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n° 86, de 16 de abril de 2024, que orientará os fiscais do país.
A consulta foi feita por uma empresa, optante pelo Simples Nacional, que atua em atividades auxiliares de serviços financeiros. Para a empresa, essa cessão temporária de criptoativos, deveria ser considerada um aluguel, com duração de um ano. Em troca da cessão, afirma receber, na condição de locatária, uma remuneração de 8% do valor.
A empresa decidiu perguntar à Receita Federal se deve tributar os aluguéis mensais como receita de locação de bem móvel, se o valor recebido mensalmente de aluguel depositado na conta da pessoa jurídica tomará por base o montante total recebido e se sobre esse valor será calculado o imposto do Simples.
Se fosse considerada aluguel, poderia pagar de 6% a 33% de imposto no Simples Nacional. Nesse caso, existem faixas de acordo com a receita bruta anual da empresa. Até R$ 180 mil, a alíquota é de 6%. De R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, com alíquota de 33%. No caso de rendimento financeiro, que deve ser tributado com imposto de renda fora do simples, pode variar de 15% a 22,5%.
Ao analisar a consulta, a Receita Federal explicou que, na sua visão, os ativos virtuais são uma representação digital de um ativo (token). Logo, são bens incorpóreos, conforme o artigo 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Nessa condição, são bens móveis tais como os outros citados pelo artigo 83 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002).
“Sendo móveis, a cessão remunerada de ativos virtuais de propriedade da optante não configura locação de bens imóveis próprios, que seria vedada ao Simples Nacional pelo artigo 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006”, diz.
A Receita ainda afirma que os criptoativos são ativos virtuais criptografados. “Então, não são um programa de computador, na definição do art. 1º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Logo, sua cessão não configura um licenciamento de software (art. 9º da Lei nº 9.609, de 1998) remunerado por royalties (Solução de Consulta Cosit nº 75, de 31 março de 2023)”.
O Fisco também destacou que os criptoativos, no caso, são quantificados em determinadas unidades, que não são individualizadas uma a uma. Ou seja, são considerados bens fungíveis, nos termos do artigo 85 do Código Civil. “Ora, como o criptoativo em tela é fungível, sua cessão não configura a locação de que trata o artigo 565 do Código Civil, que só pode ser de bens infungíveis.”
Ainda ressalta que como o cessionário não opera esses criptoativos no mercado em favor do cedente, não administra investimentos para ele. “Portanto, essa atividade não caracteriza um gerenciamento de ativos (asset management), que também seria vedado pelo artigo 17, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006”. E também não caracteriza corretagem ou distribuição de títulos e valores mobiliários, que seriam vedadas pelo art. 3º, § 4º, inciso VIII.
Depósito bancário também não é, segundo a solução de consulta, seja por não ter sido firmado com uma instituição financeira, seja porque seu objeto não é importância em dinheiro.
E assim, de acordo com o Fisco, resta, portanto, configurar como um chamado contrato de mútuo feneratício (mútuo bancário) no qual os juros remuneratórios (que a empresa afirma serem “aluguéis”) são tributados por fora da base de cálculo do Simples e são tributadas pelo imposto de renda como rendimento em aplicação de renda fixa.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico