
Carf afasta cobrança de IRPJ sobre valores pagos a diretor que não era sócio
25 de Julho de 2025
Resolução GECEX nº 762, de 25 de julho de 2025
28 de Julho de 2025A Receita Federal atendeu a uma reivindicação antiga dos contribuintes e facilitou a compensação tributária com créditos previdenciários obtidos por meio de decisão judicial. O órgão publicou norma que dispensa a necessidade prévia de retificação de obrigações acessórias, exigência que gerou por muitos anos discussões nas esferas administrativa e judicial.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.272, publicada nesta semana, alterou a IN nº 2.055, de 2021, que trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal. Até a alteração, o órgão cobrava do contribuinte a retificação da GFIP, a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, e do e-Social – burocracia com obrigações acessórias que não era exigida para os demais tributos federais.
Com a mudança, passou a constar no parágrafo 4º do artigo 64 da IN 2.055, de 2021, que “a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.
Como o processo de retificação era “supercomplexo”, segundo especialistas, o contribuinte preferia, muitas vezes, discutir a obrigação antes – de forma preventiva – ou depois de efetuar a compensação tributária. A jurisprudência no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário, porém, acrescentam, era oscilante.
No Carf, havia precedentes favoráveis aos contribuintes. A 2ª Turma da Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo -, por exemplo, entendeu que “o ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo” (processo nº 19515.720078/2014-86).
No Judiciário, havia poucos precedentes. Prevalecia em segunda instância, porém, entendimento contrário ao contribuinte. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, entendeu que a necessidade de retificação de GFIP “se coaduna perfeitamente com os princípios da verdade material, da legalidade tributária e da supremacia do interesse público sobre o privado” (processo nº 5006833-25.2021.4.03.6100).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






