
TJSP isenta de ITCMD bens localizados em outros países
11 de Julho de 2025
Instrução Normativa RFB nº 2.268, de 26 de junho de 2025
14 de Julho de 2025A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) respondeu à consulta de um contribuinte que não incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre imóveis localizados no exterior, mesmo que o doador esteja no Brasil. O entendimento agradou especialistas por reconhecer a isenção, mesmo sem aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que vetou a cobrança do imposto quando o doador está no exterior (Tema 825).
No caso que gerou a consulta à Sefaz (Resposta à consulta tributária nº 30969/2024), uma contribuinte que mora em São Paulo quer doar ao filho, que mora em Portugal, um apartamento naquele país, além de valores em conta bancária no exterior e participação societária em uma empresa portuguesa.
Na resposta à consulta, a Sefaz ressalta que o ITCMD foi instituído pela Lei estadual nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Em nenhuma das duas normas há previsão para incidência do imposto sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior.
Por outro lado, o Estado destaca que incide ITCMD sobre a participação societária em empresa nacional ou estrangeira, assim como bens móveis, títulos e créditos (artigo 3º, incisos I e II). Portanto, no caso concreto, fica entendido que o imposto incide sobre a transferência de valores em conta bancária no exterior e da participação societária na empresa portuguesa.
Apesar de a consulta ser parcialmente e não totalmente favorável ao contribuinte, especialistas entenderam que não era necessário aplicar a decisão do STF no Tema 825 ao caso. No ano de 2022, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da lei paulista que preveem a incidência do ITCMD na transmissão por doador com domicílio ou residência no exterior; ou por causa mortis, quando o falecido era residente ou teve o seu inventário processado no exterior.
A discussão no Supremo foi diferente da situação abordada pelo contribuinte na solução de consulta respondida pela Sefaz. A SC está correta ao dizer que a legislação atualmente em vigor determina que, no caso de bens imóveis, tem competência para cobrar o ITCMD o Estado no qual o bem imóvel está localizado.
A resposta à consulta cita a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que instituiu a reforma tributária. No entanto, a reforma mudou a dinâmica de cobrança do imposto e, assim, a resposta da Secretaria de Fazenda já nasceu defasada.
Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), foi proposto o Projeto de Lei nº 7, em 2024, para atualizar a lei que rege a cobrança do ITCMD. Ele institui expressamente a cobrança quando os atos de transferência tiverem relação com o exterior. Porém, conforme a última movimentação, o PL está na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, desde março do ano passado.
Um caso muito parecido ao da consulta já chegou ao Supremo para análise pelos ministros. Nesse caso, os contribuintes questionavam a cobrança de ITCMD sobre a doação de cotas de empresa localizada no exterior por doador que mora no Brasil. O argumento desses contribuintes era a necessidade de lei complementar federal para incidência do imposto e a invalidade da lei estadual.
Segundo o ministro do STF Kassio Nunes Marques, no entanto, a lei complementar é necessária apenas quando o doador morar no exterior, ou o inventário for processado em outro país. “Sendo os doadores residentes no Brasil poderá o Estado de São Paulo exercer plenamente a sua competência, para instituir o ITCMD sobre os ativos financeiros recebidos pelos recorrentes em doação”, afirma o ministro na decisão de dezembro de 2024 (RE 1.524.457).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






