
Carf invalida amortização de ágio interno bilionária envolvendo telefônicas
8 de Setembro de 2025
Notícia Siscomex Importação n° 088/2025
9 de Setembro de 2025O Ministério da Fazenda editou norma que amplia os julgamentos colegiados e as hipóteses em que a aplicação de súmulas é obrigatória pelas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJs) da Receita Federal. Essas unidades analisam recursos dos contribuintes contra autuações fiscais e são a instância tributária administrativa anterior ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
As novas previsões estão na Portaria MF nº 1853, que altera a norma anterior, de nº 20, de fevereiro de 2023, e disciplina os julgamentos nas delegacias da Receita Federal. A norma foi publicada no Diário Oficial da União, no fim da semana passada, e já está em vigor.
Até então, os julgamentos colegiados eram previstos apenas para causas de valor superior a mil salários mínimos (de mais de R$ 1,51 milhão). Agora, passam a valer também para casos de pequeno valor (de até 60 salários mínimos, equivalente hoje a R$ 91.080) e baixa complexidade (entre 60 e mil salários mínimos, ou seja, de R$ 91.080 a R$ 1,51 milhão).
Com a Portaria MF nº 256, de 2009, processos de maior valor ou complexidade passaram a ser julgados por turmas colegiadas. Agora, a ampliação passou a abranger também os processos de menor valor.
A obrigação de aplicar as súmulas do Carf já estava prevista em outra portaria, de 2023, mas era válida somente para casos de pequeno valor e baixa complexidade. Agora, o julgador que não aplicar a súmula do Carf a processo de qualquer valor está sujeito à perda do mandato.
Embora a medida possa gerar preocupação entre os contribuintes, seu efeito vai ser de uniformização dos entendimentos. Isto porque as súmulas do Carf nem sempre são favoráveis aos contribuintes e sua aplicação pelas instâncias inferiores pode ser vista como negativa para as empresas.
Outra mudança importante destacada por tributaristas foi o acréscimo do artigo 50-A, que impede o processamento de recurso contra decisão de primeira instância baseada em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Carf. As únicas exceções ocorrem quando houver outro tema a ser apreciado no mesmo recurso ou quando o recurso argumentar as razões de fato ou de direito para não aplicação do precedente utilizado.
Essa foi a alteração com mais possibilidade de questionamentos posteriores, uma vez que a admissibilidade dos recursos ao Carf é um trâmite importante para garantia dos direitos dos contribuintes.
Em relação às decisões, a portaria detalhou os requisitos formais das sentenças monocráticas (que deve conter ementa, relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação) e disciplinou o prazo para apresentação de votos vencidos e de declarações de votos, de até 30 dias após o fim do julgamento.
Outros procedimentos internos também foram ajustados, esclarecendo questões mais práticas, como a substituição dos julgadores em caso de renúncia ou fim do mandato, com a instituição do prazo de 90 dias de continuidade na função até a designação de um novo membro.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






