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29 de Setembro de 2025Uma sentença da Justiça Federal de Minas Gerais permitiu que um produto similar ao leite condensado seja considerado “bebida láctea”, o que zera a alíquota de PIS e Cofins, normalmente de 9,25%. A decisão afasta cobrança relativa às contribuições sociais no valor de R$ 40 milhões para uma fabricante mineira, que enfrenta duas autuações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o tema. Se o entendimento da decisão prevalecer nos casos da esfera administrativa, a economia tributária total chegará a R$ 150 milhões.
A sentença, segundo especialistas, é um importante precedente para discussões sobre classificação fiscal. O tema atinge diversos setores, sobretudo o de laticínios e cosméticos, pelo fato de muitas mercadorias terem multifunções. Poucos casos foram levados ao Judiciário. A maioria ainda está no Carf, onde os conselheiros já definiram que água de colônia não é um perfume e que barra de cereal pode ser enquadrada como produto de confeitaria.
Recentemente, uma das discussões, na 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, envolveu o enquadramento de drones. O contribuinte defendia ser “Veículo Aéreo Não Tripulado (Vant)”, com base na regulação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da Organização Mundial das Aduanas (OMA). Essa classificação o livraria do pagamento do Imposto de Importação e o faria pagar 10% de IPI.
A Receita Federal teve interpretações diferentes ao longo dos anos, ora entendendo ora como câmera fotográfica, ora helicóptero, ora brinquedo com motor elétrico. Na autuação analisada, classificou como câmera, exigindo 20% de Imposto de Importação e 20% de IPI.
Mas o Carf anulou o auto de infração, entendendo que seria um Veículo Aéreo Não Tripulado. Isso porque “a característica predominante dos drones é possibilitar o voo não tripulado, podendo capturar, ou não, imagens”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse ao Valor, em nota, que não vai recorrer, pois não há divergência (processo nº 11065.720181/2018-93).
No caso de Minas Gerais, apesar de na embalagem o produto ser denominado “mistura láctea”, a fabricante defende que deve ser classificada como bebida láctea para fins fiscais. Isso porque tem ao menos 51% de base láctea na composição, como prevê a Instrução Normativa nº 16/2005, do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa). A denominação mistura láctea foi adotada por questões mercadológicas e regulatórias, segundo a empresa, e não deveria afetar a natureza jurídica.
Já Receita Federal entende ser mistura láctea, tributada pelo PIS e pela Cofins. Defende que a regulamentação atual sobre o assunto é o Decreto nº 9.013, de 2017. A norma prevê três tipos de derivados lácteos, sendo que qualquer produto que contenha ingredientes com a finalidade de substituir os constituintes do leite será classificado como mistura láctea. E que seria esse o caso dos autos.
Mas o juiz Felipe Bouzada Flores Viana, da Vara Federal de Ituiutaba (MG), não acatou a argumentação da Receita. Ele levou em conta o laudo pericial e análise feita por três peritos – um deles do próprio órgão. Todos concordaram que o produto deve ser classificado como bebida láctea (processo nº 1002462-81.2021.4.01.3824).
“O que diferencia a mistura láctea dos demais tipos de derivados lácteos é que nela ocorre a ‘substituição dos constituintes do leite’, tendo a União afirmado que a adição de amido, por ser um substituto dos constituintes do leite, implicaria a impossibilidade de se classificar o produto como bebida láctea”, diz o juiz, acrescentando que “não é esta, porém, a conclusão a que se chega pela análise da prova técnica produzida”.
Na visão dele, as provas dos autos indicam “que o produto ‘mistura láctea de leite e soro de leite’ pode ser considerado, legalmente, uma bebida láctea à cuja receita bruta de venda deve ser aplicada alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins”.
Em nota, a PGFN afirma que já recorreu, pois a decisão “não considerou aspectos jurídicos e fáticos cruciais”, como a manifestação do Mapa. Segundo o órgão, o documento “atesta que o produto não atende aos requisitos para ser classificado como bebida láctea”.
“A própria empresa em questão comercializa o produto como ‘mistura láctea'”, diz o órgão. “Conceder a alíquota zero a esse ‘subproduto’ cria uma situação injusta e estimula o consumo de um item de menor qualidade, enquanto o leite condensado, considerado um produto mais nobre, continua sendo tributado normalmente”, adiciona.
A empresa mineira responde ainda a dois processos no Carf referente aos anos de 2015 a 2019. Para os anos seguintes, a partir de 2021, preferiu discutir pela via judicial e depositar em juízo os valores cobrados – mensalmente, cerca de R$ 1 milhão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






