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14 de Novembro de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da autorização do seu pagamento. A decisão foi unânime.
O tema foi julgado em recursos repetitivos, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1319). O entendimento reafirma a jurisprudência das duas turmas da Corte, colocando uma pá de cal no assunto.
Os juros sobre o capital próprio funcionam como uma forma de distribuição de lucros alternativa aos dividendos. Conceitualmente, são os juros com os quais as empresas remuneram os seus sócios por terem investido capital nelas. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui tais valores lança esse dinheiro como despesa na contabilidade e, assim, pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
A distribuição de JCP e desconto desses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano é permitida. A divergência com o Fisco surge quando os pagamentos são feitos de forma retroativa, ou seja, referentes aos juros sobre o capital próprio de anos passados. Para a Receita, as deduções não são possíveis nesse formato. Desde o ano de 1996, a Receita tem instrução normativa afirmando que as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência”. A posição foi reafirmada na Solução de Consulta nº 329, de 2014.
Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional, Leonardo Leão Lamb, afirmou que o entendimento da Fazenda parte da conceituação de JCP como benefício fiscal, porque seria uma técnica de distribuição de renda a acionistas inserida em uma legislação relacionada a benefício fiscal. “Ao privilegiar a distribuição desse capital num momento posterior, pode-se deixar de privilegiar o acionista que, no passado, deixou o dinheiro investido naquela empresa”, disse Lamb.
Ainda segundo o procurador, a Fazenda Nacional quer distinguir uma situação que envolve direito privado – a distribuição de JCP em exercícios anteriores – da possibilidade de dedução desse valor da base do IRPJ e da CSLL.
A sustentação oral dos advogados foi dispensada. Isso porque o voto do relator seria favorável ao pedido. O ministro relator Paulo Sérgio Domingues afirmou no voto que a tese da Fazenda vai de encontro à jurisprudência consolidada das duas turmas de direito público do STJ. Citando um histórico sobre o tema, mas sem ler o voto, o ministro concluiu que é possível a dedução do JCP mesmo quando apurado em exercício anterior (REsp 2161414, REsp 2162248, REsp 2162629 e REsp 2163735).
O advogado que defendeu uma das partes dos processos afirma que as empresas que estavam com receio de apropriar o JCP de forma extemporânea agora terão liberdade para fazê-lo e devem fazê-lo o quanto antes. “No momento em que temos um movimento de diminuição de efeito e até mesmo de buscar revogar essa possibilidade por parte do Executivo, se os contribuintes postergarem demais o exercício, pode vir uma lei e revogar o benefício”, alerta.
Segundo o advogado, muitas empresas que têm lucros acumulados podem amenizar esse excesso com a distribuição de JCP. “O importante agora é a deliberação, o exercício do direito, ainda que o pagamento obedeça ao fluxo de caixa futuro”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que não se manifestará sobre o assunto.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






