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Solução de Consulta nº 2.011, de 27 de agosto de 2024
17 de Janeiro de 2025Pessoas jurídicas ou titulares de holdings patrimoniais que realizem a locação, cessão ou arrendamento de imóveis poderão optar por um regime de transição da reforma tributária que garantirá a alíquota total de 3,65% de Imposto (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Porém, o benefício só valerá para contratos que sigam os critérios da lei complementar, fruto do Projeto de Lei (PLP) nº 68/2024, que está para ser sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Tributaristas afirmam que a opção por esse regime transitório pode ser muito vantajosa do ponto de vista fiscal. Estima-se que a nova carga tributária de IBS e CBS desses contribuintes será maior — mesmo que exista a possibilidade de apropriação de créditos — girando em torno de 8% a 15% sobre a receita bruta.
Para usar o regime alternativo, tais contratos deverão estar vigentes antes da publicação da nova lei complementar. Além disso, segundo o artigo 487 do PL 68 — que ainda pode sofrer vetos do presidente da República — o contrato de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel deve ter sido firmado por prazo determinado, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica.
Ainda de acordo com o dispositivo, para contrato não residencial, a opção vale pelo prazo original do contrato desde que ele seja registrado em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilizado à Receita Federal. Se residencial, pode valer pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro. Nesse último caso, também atestará a vigência a comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






