Ministro Dias Toffoli recebe Fórum Nacional de Governadores para debater ICMS sobre energia e telecomunicações
2 de Dezembro de 2021Portaria INMETRO nº 474, de 29 de novembro de 2021
3 de Dezembro de 2021O julgamento dos embargos de declaração sobre a decisão que afastou a incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias/serviços entre estabelecimentos do mesmo dono será retomado, em Plenário Virtual, pelo STF, no próximo dia 10.
O referido julgamento encontra-se suspenso desde outubro em razão do ministro Dias Toffoli ter apresentado um pedido de vista. Com a retomada do julgamento, os demais ministros poderão apresentar seus votos até o próximo dia 17.
Anteriores ao pedido de vista de Toffoli, o relator, Edson Fachin, já apresentou seu voto, no sentido de que a decisão que determinou que a cobrança do referido imposto deve ser afastada deve começar a produzir efeitos a partir de 2022.
O voto do relator foi acompanhado por outros três ministros. Todavia, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência do entendimento da relatoria, propondo que os estados comecem a adequar-se para regulamentarem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados diferentes, até o final deste ano.
Sendo imediatos os efeitos da decisão de mérito do STF, os créditos gerados na última etapa da cadeia, dentro do estado de origem, não podem ser aproveitados no estado em que a mercadoria for efetivamente vendida ao consumidor final (onde o tributo foi recolhido).
Como o regime do ICMS é não cumulativo, o tributo pago na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, vira crédito tributário e pode ser abatido na etapa seguinte.
De acordo com a decisão do STF, o uso do crédito ficará restrito ao estado de saída da mercadoria, de tal sorte que a empresa acumulará crédito no estado de origem e não terá crédito no estado de destino do produto, onde, de fato, o ICMS será recolhido.
O ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, ainda propõe que os efeitos da decisão comecem efetivamente em 2022, mas que as ações judiciais e administrativas ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito, que não tenham transitado em julgado, sejam ressalvadas de tais efeitos.
Equipe Marcelo Morais Advogados