Majoração da Cofins-Importação não atinge os aviões cuja alíquota é zero, decide TRF-1
7 de Janeiro de 2022Portaria ME nº 153, de 07 de janeiro de 2022
10 de Janeiro de 2022A Lei Complementar n. 190/2022, que altera a Lei Complementar n. 87/1996 (“Lei Kandir”), disciplinando sobre a incidência de ICMS nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, o denominado diferencial de alíquotas (DIFAL-ICMS), já está em vigor. Com isso, os Estados e o Distrito Federal estariam autorizados de exigir a referida exação? Não de imediato.
Considerando a publicação da nova lei neste ano, é discutível a exigibilidade desse tributo antes de 2023, em observância ao princípio constitucional da anterioridade geral (anual), a depender também da edição das respectivas leis estaduais e distrital sobre o tema. É possível, ainda, que os Estados e o Distrito Federal que já possuem leis tratando do tema venham a exigir o DIFAL, sob a alegação de que, em já existindo legislação anterior, não seria necessário se observar a anterioridade geral. Ainda assim, em tese, deveriam respeitar a anterioridade nonagesimal, em atenção ao disposto no artigo 3º da referida Lei Complementar.
Contudo, em 06/01/2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS n. 236/2021, que traz os procedimentos a serem observados para a cobrança do DIFAL, com produção de efeitos desde o dia 01/01/2022, o que pode, a despeito dos mencionados princípios constitucionais, levar os Estados e o Distrito Federal a entenderem que podem exigir, imediatamente, o referido tributo. Esse entendimento deve ser combatido.
Portanto, caso o contribuinte venha a ser exigido do DIFAL, de imediato, deverá questionar tal cobrança. Para tanto, é possível a propositura de uma medida judicial para assegurar a inexigibilidade do tributo, bem como para obter segurança jurídica e evitar autuações fiscais.
Para acessar o Convênio ICMS n. 236/2021, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados