Carf: empresa tem direito a saldo negativo do IRPJ apurado em fase pré-operacional
26 de Janeiro de 2024Justiça impede Receita de fazer cobrança retroativa de CSLL
26 de Janeiro de 2024Por maioria, a1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que o contribuinte não tem direito aos benefícios da denúncia espontânea quando realiza compensação tributária. Na prática, com a decisão, a turma manteve a multa aplicada ao Banco do Estado De Sergipe S/A. O placar foi de cinco votos a três contra o contribuinte.
A denúncia espontânea refere-se a uma situação em que o contribuinte, ao identificar que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, procura regularizar sua situação antes de qualquer atuação por parte do fisco para realizar a cobrança. Dessa forma, o contribuinte, por iniciativa própria, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e, em contrapartida, afasta a multa de mora. O dispositivo é regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Neste caso, a questão analisada é se a denúncia espontânea se aplica mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, o encontro de contas entre um crédito que possui e um débito, e não o pagamento direto do tributo.
“O nosso argumento é que a compensação deve se equiparar ao pagamento como forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário, portanto, conforme já entendido pelo Carf, a denúncia espontânea poderia ser utilizada em pedido de compensação”, destacou o advogado da contribuinte.
O colegiado, no entanto, negou o pedido da contribuinte, por entender que a compensação não equivale a um pagamento, pois, após a declaração de compensação, o fisco deverá homologar a compensação, podendo esta ser aprovada ou não. Ou seja, não é cumprido o requisito do artigo 138 do CTN de a denúncia espontânea, isto é, a confissão do débito, ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
Os conselheiros consideraram precedentes contrários aos contribuintes. Entre eles está o EAREsp 1.197.301, que envolveu a empresa ArcelorMittal Brasil S.A., julgado em junho de 2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, o STJ concluiu que não cabem os benefícios da denúncia espontânea quando se trata de compensação, pois a extinção do crédito tributário fica condicionada à homologação pelo fisco.
O caso tramita com o número 10510.721426/2015-99.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA