STF: Ministra Cármen mantém vínculo entre engenheiro PJ e empresa
22 de Maio de 2024STJ começa a julgar exclusão do ICMS-Difal do cálculo do PIS e da Cofins
22 de Maio de 2024A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ontem um segundo recurso da Fazenda Nacional para tentar manter a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL em um caso de amortização de ágio da empresa de produtos médicos Cremer. A decisão foi unânime para rejeitar os embargos de declaração apresentados e manter julgamento anterior de setembro de 2023 que afastou a tributação.
O caso é o primeiro sobre ágio julgado pelo STJ e envolve uma operação societária da Cremer feita em 2004. Segundo informações nos autos, foram pagos R$ 87 milhões na época e a empresa conseguiu amortizar ágio de R$ 60 milhões em cinco anos.
Na visão dos ministros, não há problema em abater o sobrepreço no IRPJ e CSLL. Já a Fazenda alega que a negociação carece de “expectativa de rentabilidade futura” e que não há como amortizar o ágio quando há uso de uma empresa veículo.
O julgamento dos embargos começou em fevereiro. Na ocasião, o relator, o ministro Gurgel de Faria, votou a favor do contribuinte. A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina, que ontem acompanhou integralmente o relator (REsp 2.026.473).
Para Kukina, a Fazenda tentava mudar o que foi decidido em setembro no ano passado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. “Não se descortina qualquer traço de omissão, contradição ou obscuridade no arcabouço fundamentatório adotado”, disse Kukina, na sessão. “O que se verifica é um indisfarçável propósito da Fazenda embargante de alcançar o rejulgamento do mérito recursal, já decidido em seu desfavor.”
No julgamento em setembro de 2023, Gurgel de Faria, também acompanhado por unanimidade, entendeu que a incorporação entre investidor e investida efetivamente aconteceu, o que permite a dedutibilidade do ágio. E que a Receita Federal não pode, alegando não ver propósito negocial nas operações, impedir a dedução do ágio quando ele é interno ou materializado via empresa veículo.
No caso, a Cremer tentava afastar a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente do cancelamento do uso de ágio para amortização na apuração do lucro real, nos exercícios seguintes à incorporação da Cremerpar, em 2004. A negociação que gerou o ágio foi a compra do controle da Cremer pelo Merryl Linch.
A operação foi realizada em três etapas. Primeiro, os controladores da Cremer formaram a Cremerpar para reunir suas participações. Na sequência, com aporte do Merryl Linch, compraram as ações dos minoritários. A terceira etapa foi a aquisição do controle da Cremer pelo Merryl Linch.
Para o advogado que representou a Cremer, a decisão de hoje é um “precedente importante”, pois legitima investimentos estrangeiros no Brasil. “A criação de empresa veículo confere segurança maior para bons investimentos no país”, diz. Segundo ele, os ministros levaram em consideração que a aquisição foi feita por empresa no exterior, entre partes não relacionadas.
Ele pondera, contudo, que como não foi julgado em recurso repetitivo, não se aplica para outros casos concretos e ainda há muita discussão no STJ e no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) para acontecer. “É um precedente firme a nosso favor, mas é preciso cautela, não é uma carta em branco.”
A Cremer, por meio de nota, afirma que o STJ “concluiu pela viabilidade da utilização de empresa veículo e que o voto do relator tratou de um efetivo investimento por empresa estrangeira e que a utilização de holding tem fundamento na legislação”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico