
STJ julgará exclusão do ICMS, PIS e Cofins do cálculo do IPI
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10 de Março de 2025A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na terça-feira (18/2) que o crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que argumentou que o processo discutido na Corte se diferencia do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504, em que foi definido que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
“A situação é diferente da julgada pelo Supremo Tribunal Federal e eu estou encaminhando a tese no sentido de que não há divergência entre o acórdão da 2ª Turma do STJ, que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504, do STF, relativo às bases de cálculo de contribuição para PIS/Cofins, pois tratam de tributos distintos”, afirmou o ministro em seu voto.
O procurador da Fazenda Nacional Ricson Moreira afirmou que os processos do Supremo e do STJ tratam de questões “parecidas”, relacionadas ao crédito presumido de IPI, mas que a competência tributária é diferente. Enquanto a discussão sobre PIS e Cofins no Supremo envolvia o conceito de faturamento, o debate no STJ sobre IRPJ e CSLL se refere à renda e ao lucro.
Com o entendimento favorável à Fazenda Nacional, o tribunal manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou a inclusão do crédito presumido do IPI na base dos dois tributos. Segundo o acórdão, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o benefício fiscal, mas sim sobre o lucro real apurado a partir do resultado positivo que resultou da diminuição da carga tributária.
A decisão se deu em REsp 1244931/RS.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






