Em julgamento realizado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi decidido que sobre o vale-alimentação que for pago em dinheiro, não há a incidência de contribuição previdenciária.
O julgamento foi decidido pela aplicação do voto de desempate, o qual favorece o contribuinte. No caso em tela, metade dos conselheiros entendeu que a empresa conseguiu comprovar que realizou o pagamento do benefício em dinheiro ante à impossibilidade de realizá-lo por meio do ticket.
A impossibilidade alegada e comprovada pela empresa diz respeito a ocorrência de circunstâncias excepcionais que acarretaram no pagamento do benefício em dinheiro, como por exemplo, demissão dos trabalhadores, nas quais não fazia sentido pagar por meio de ticket.
A argumentação convenceu os conselheiros que representam os contribuintes no colegiado, e após empate, a empresa saiu vitoriosa.
Além da questão da excepcionalidade do pagamento em dinheiro, o processo em questão também tratava da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por meio de ticket aos trabalhadores. Em relação ao ponto, entretanto, a empresa ganhou por unanimidade.
Processo Relacionado: 16327.720252/2019-24
Equipe Marcelo Morais Advogados