Renúncia de créditos tributários por liminar afasta aplicação de juros de mora
17 de Maio de 2022Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022
18 de Maio de 2022O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de juízo de retratação, que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade para os servidores públicos do município de Montanhas/RN, amparados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em 2015, a decisão do colegiado havia sido diferente, no sentido de que a contribuição previdenciária incidiria sobre três verbas, quais sejam: férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e salário-maternidade.
Todavia, no voto apresentado na última terça-feira (10/05) pela ministra Assusete Magalhães, restou determinado que a decisão deveria ser revisada diante do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 576.967.
Neste julgado, o STF fixou a tese segundo a qual “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário–maternidade”.
O entendimento adotado pela ministra foi o seguinte: “Das três verbas sob discussão, impõe-se juízo positivo parcial de retratação, restrito ao salário–maternidade”. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.
Processo Relacionado: AREsp 684.226/RN
Equipe Marcelo Morais Advogados