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21 de Junho de 2023Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre recursos recebidos pela Lei Rouanet.
A análise do caso tratou da caracterização como receita dos valores recebidos pelo contribuinte como incentivo pela Lei Rouanet. O entendimento vencedor foi o do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que defendeu que os recursos não eram receita porque há a possibilidade de devolução caso o contribuinte não comprove que o filme foi realizado.
“Onde vai ser a receita do cinema? É depois da obra pronta, com bilheteria, merchandising. No incentivo, as empresas, em vez de pagar o Imposto de Renda integral, [o governo] libera um pedaço e fomenta uma produção cultural. Aquilo que entra na empresa está vinculado à obra porque se não faz a obra, você tem que devolver o recurso. Não consigo caracterizar isso dentro do conceito jurídico de receita”, disse.
Em oposição, a conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não haveria como dissociar o recebimento dos valores da receita. Além disso, entendeu que os valores se caracterizariam como subvenção para custeio, que é tributável.
“Você está recebendo esse valor no exercício da sua atividade, e a lei traz claramente que subvenção para custeio está nesse rol de receitas da atividade”, argumentou.
Pedido de vista
O caso, que tramita com o número 12898.000200/2008-50 e envolve a empresa Cinema Brasil Digital – Escritório de Planejamento em Empreendimentos Audiovisuais, começou a ser analisado na sessão de maio, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes quando o placar estava empatado em 2X2. Naquele momento, o voto de qualidade estava vigente.
O conselheiro que pediu a vista foi o primeiro a votar no retorno do julgamento e se alinhou ao entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa, que já havia aberto a divergência. Segundo ele, afastar a tributação seria dar um passo maior do que o previsto em lei.
Dessa forma, o resultado do julgamento foi o mesmo de 2021 no processo 12898.000443/2010-11, da Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Na ocasião, a tributação também foi afastada pela aplicação do desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/20.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA