STJ: Nome de concorrente em anúncio no Google é concorrência desleal
16 de Agosto de 2023Despacho CONFAZ nº 50, de 16 de agosto de 2023
17 de Agosto de 2023Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores aportados pelo Bradesco em previdência complementar aberta de diretor. O entendimento vencedor foi o de que os pagamentos têm natureza previdenciária, e não remuneratória.
No caso concreto, o Bradesco fez um aporte na previdência complementar de um dos seus diretores logo após um resgate de valores da conta e em data próxima da aposentadoria. Além disso, o valor foi muito superior aos aportes regulares. Segundo a fiscalização, nessas condições, o pagamento não teria caráter previdenciário e sim remuneratório, com incidência de contribuições previdenciárias.
Para o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, o resgate ocorreu dentro do que prevê a legislação previdenciária, respeitando os prazos de carência e de intervalo entre um saque e outro, por exemplo. “Nesse caso, o funcionário sacou todos os valores em janeiro de 2009, e o aporte foi feito em março do mesmo ano, sendo que [o funcionário] se aposentou em novembro de 2009”, ressaltou.
Em sustentação oral, o advogado do banco defendeu que o valor resgatado de uma única vez, cerca de R$ 10 milhões, mostrou que o beneficiário não mexeu nos recursos durante muitos anos e só os resgatou em momento próximo de sua aposentadoria.
“A mera existência desse resgate de R$ 10 milhões indica que durante décadas o valor que ele recebeu de aportes de previdência complementar continuou exatamente no plano e, só quando se aposentou, ele resgatou aquilo um pouco antes, o que é normal”, afirmou.
O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência considerando que o aporte foi direcionado para apenas um diretor e foi realizado após o resgate dos R$ 10 milhões, o que indicaria uma característica remuneratória. “A percepção que dá é que realmente é o início da formação de um novo caixa especificamente para uma pessoa”, disse.
A turma analisou caso parecido do Bradesco em março deste ano. No processo 16327.001612/2010-57, a decisão por unanimidade foi pela incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento de previdência complementar. Para os conselheiros que seguiram o entendimento vencedor nesta terça-feira (25/7), os casos são diferentes porque no processo de março os saques eram constantes. No caso em análise, houve um único resgate.
O processo é o de número 16327.721424/2012-19.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA