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30 de Setembro de 2025
Notícia Siscomex Exportação nº 018/2025
1 de Outubro de 2025Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu ao Itaú Unibanco recuperar pagamento indevido de Cofins, levando em consideração liminar que suspende a exigibilidade do tributo. O acórdão é contra a tese da Receita Federal de que seria preciso aguardar o trânsito em julgado do processo – quando não cabem mais recursos – para reaver o valor.
É o primeiro entendimento favorável do tribunal administrativo em caso de pagamento a maior de tributo suspenso por decisão favorável, segundo advogados tributaristas. O julgamento da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção foi unânime, acatando o voto da relatora, conselheira Gisela Pimenta Gadelha Dantas. A decisão permite à instituição financeira reaver R$ 1,4 milhão de Cofins.
O caso chegou ao Carf porque a fiscalização não entendeu como válido crédito tributário apresentado em uma compensação. O crédito é justamente do valor pago a mais de Cofins, em 2009, quando a empresa poderia ter desembolsado menos por força da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do imposto.
O banco alegou que não homologar a compensação tributária pleiteada e desconsiderar a decisão judicial que tornou parte da Cofins suspensa o prejudicaria duplamente. Isso porque, além de reduzir o crédito no encontro de contas, o obriga a pagar o tributo que deixou de ser exigível (processo nº 16327.903137/2019-93).
A decisão da primeira instância administrativa foi desfavorável ao Itaú. A Delegacia de Julgamento (DRJ) entendeu que deveria ser aplicado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que veda “a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
Em seu voto, a conselheira afasta a incidência desse dispositivo. Para ela, “apesar de sutil, há uma relevante diferenciação a ser feita no presente caso”. “O recorrente obteve decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário antes da ocorrência do fato gerador do débito que ora se analisa”, diz.
Ela chama atenção que o débito apurado foi de R$ 624,3 mil, dos quais R$ 119,7 mil estavam suspensos. Ou seja, deveria ter sido pago R$ 504 mil à Receita. Como o Itaú recolheu R$ 1,9 milhão, afirma ela, houve pagamento a maior, “de R$ 1.400.795,44”, valor este que deve ser devolvido.
Segundo a conselheira, o Fisco errou na análise e descumpriu a legislação tributária, “pois inclui como se devido fosse, valores que se encontravam, no momento da apuração, com a sua exigibilidade suspensa”. Ela afirma que o contribuinte não queria compensar o crédito por uma decisão provisória, mas reaver um tributo pago a mais por conta de uma liminar que afastava a cobrança do imposto,
“Mantida a decisão recorrida, estar-se-ia negando vigência à decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, pois estaria a fiscalização exigindo o pagamento de tributo suspenso por decisão do Poder Judiciário”, conclui a relatora.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






