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6 de Abril de 2023A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais recebidas pela Franco Jr. Clínica Médica em razão de pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão é da 1ª Turma e foi unânime.
A discussão envolve a sistemática do lucro presumido. A Lei nº 9.249, de 1995, estabelece percentuais a serem utilizados para determinação da base de cálculo do IRPJ. A norma fixa como regra a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente. Na hipótese da atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%, com algumas exceções.
Além dos serviços hospitalares, foram incluídos nessas exceções — com alíquota de 8% —, a partir de 1º de janeiro de 2009, atividades de prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora de serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para a Receita Federal, as clínicas médicas precisam estar registradas como sociedades empresárias para ter o benefício da alíquota reduzida, o que excluiria as sociedades simples — como é o caso da clínica autuada. A sociedade simples, diferentemente da empresária, em geral, desenvolve atividade intelectual prestada pelo próprio sócio.
No entendimento da fiscalização, a clínica não teria direito a 8% e, por isso, a autuou por causa da “aplicação indevida de percentual da base de cálculo do lucro presumido”, exigindo R$ 424,8 mil de IRPJ e de R$ 149 mil de CSLL. Aos valores ainda foram acrescentados multa de ofício de 75% e juros de mora.
Em 2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf derrubou a autuação fiscal. Para os conselheiros, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme requisito da Lei nº 9.249, de 1995.
Na Câmara Superior, o tema foi julgado em dois processos (nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85). Por unanimidade de votos, o recurso da Fazenda foi conhecido e negado, prevalecendo o voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda. Com a decisão, foi aceito o pagamento reduzido para sociedade que funcione como sociedade empresária de fato, mesmo que esse não seja seu registro.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico