Cliente que realizou acordo com banco será indenizada por negativação
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8 de Janeiro de 2024O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu a dedução, no cálculo da Cofins, de valores referentes a descontos concedidos por instituição financeira a clientes para a liquidação de empréstimos em atraso. A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, é a primeira favorável ao contribuinte que se tem notícia, o que viabiliza que a discussão seja levada à Câmara Superior — última instância do órgão.
No caso, a Midway Crédito, Financiamento e Investimento pediu a dedução para o período de 2012 e 2016. Alegou que está sujeita ao recolhimento mensal da Cofins sobre a sua receita bruta e que suas receitas operacionais (base de cálculo da contribuição) são compostas, principalmente, por juros e outros encargos pactuados em operações realizadas com clientes (pessoas físicas), como empréstimos.
Por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos casos de inadimplemento, acrescentou, nenhum encargo financeiro, relativo a obrigações vencidas há mais de 60 dias, deve ser contabilizado como receita. Depois desse período é feita uma repactuação da dívida, com redução do valor e negociação de prazo.
Ainda segundo a financeira, não há a exigência do cumprimento de qualquer condição específica para a concessão dos descontos aos devedores, o que os caracteriza como incondicionados. Por isso, argumentou, devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins, conforme estabelece a Lei nº 9.718, de 1998.
Para a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), mesmo que se pudesse afirmar que a redução no valor devido concedida aos tomadores de empréstimos inadimplentes é um “desconto”, não se poderia dizer que se trata de um “desconto incondicional”. Por isso, não poderia ser deduzido.
A empresa recorreu e o caso chegou ao Carf, onde prevaleceu o voto do conselheiro Marcos Roberto da Silva, representante da Fazenda. O julgamento se deu por maioria de votos — com placar de quatro a dois.
No entendimento do julgador, o montante sobre o qual incidirá a contribuição alcança o valor efetivamente acrescido ao patrimônio com a prestação do serviço ou fabricação do produto. “Se os descontos representam uma diminuição do ingresso financeiro, a receita não foi aferida integralmente”, disse o conselheiro. “Devem, portanto, ser excluídos da base de cálculo das contribuições” (processo nº 16327.720173/2020-57).
Não é irrelevante, afirmou, se os valores comprovadamente não entraram no caixa da empresa. Silva explicou que a incidência das contribuições se vincula ao momento do aperfeiçoamento do contrato. Assim, o adimplemento em atraso, como evento posterior, acrescentou, é elemento inseparável em relação à apuração correta da base de cálculo.
A regra dos descontos incondicionais, para o relator, vale para esse caso. Isso porque, automaticamente, depois de 60 dias, acrescentou, há uma renegociação com a supressão de encargos financeiros. O conselheiro também citou que há jurisprudência da Câmara Superior, mas para caso que não envolve instituição financeira.
A situação é relevante para os bancos e começa a aparecer em mais casos no Carf, muito por conta do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras. Isso motivaria o setor a rever sua apuração, em especial para usufruir das deduções previstas na legislação.
O processo, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é um precedente isolado, não constituindo indicativo de jurisprudência. A possibilidade de ser examinado pela Câmara Superior depende de identificação de divergência, diz o órgão, acrescentando que o conceito de receita operacional, assim como a definição de desconto incondicional, já foi objeto de diversos julgamentos no Carf e no Judiciário.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico