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11 de Dezembro de 2024Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a correção monetária de créditos da Cofins que foram objeto de pedido de ressarcimento. Além disso, a turma autorizou o creditamento sobre materiais usados como embalagem de transporte de produtos. As duas medidas são favoráveis ao contribuinte.
O processo envolve uma distribuidora multinacional especializada no mercado de produtos químicos, farmacêuticos e agrícolas. A companhia pediu o ressarcimento de Cofins no segundo trimestre de 2015, mas teve a correção dos créditos negada pela turma ordinária , que aplicou a Súmula Carf 125. O texto previa a não incidência de correção ou juros no ressarcimento, e foi revogado em setembro de 2022, poucos meses depois do julgamento.
No recurso, o contribuinte reforçou que houve descumprimento do prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento pelo fisco, conforme o artigo 24 da Lei 11.457, e pediu a correção monetária do valor, com a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.767.945 (Tema 1.003).
No julgamento do tema repetitivo, a Corte definiu que, quando o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo é ultrapassado, o contribuinte tem direito à correção monetária do ressarcimento de crédito escritural. Diferentemente dos créditos tributários, o crédito escritural é o valor declarado na escritura fiscal de uma empresa, que, devido a um benefício fiscal, pode ser ressarcido em dinheiro ou por compensação pela administração tributária.
Ao analisar o caso, a relatora afirmou que o colegiado estabeleceu recentemente que a taxa Selic incide sobre a parcela de ressarcimento que foi reconhecida nas instâncias de julgamento. A conselheira também considerou que a súmula em questão foi revogada, e deu provimento ao recurso do contribuinte.
Outro ponto do recurso do contribuinte tratou de créditos nas aquisições de caixas de papelão, etiquetas de caixa e fitas adesivas transparentes. A empresa defendeu que os itens são utilizados para embalagem de transporte de produtos químicos e representam insumos no seu processo produtivo.
A relatora apontou que a finalidade das embalagens é manter o produto em condições adequadas para ser estocado e transportado. Por esses motivos, entendeu que devem ser considerados insumos e geram créditos.
A decisão da turma ordinária também havia permitido o direito ao aproveitamento de créditos da contribuição referente aos fretes de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa. Esse ponto foi questionado em recurso da Fazenda Nacional, que sustentou que o conceito de insumo não pode ser estendido para despesas geradas após a finalização do processo produtivo.
Por unanimidade, o colegiado concordou com o argumento e deu provimento ao recurso da Fazenda, afastando, na prática, o crédito com os gastos com fretes de produtos acabados.
O caso tramitou como 16692.721234/2017-30 e envolve a Helm do Brasil Mercantil Ltda. O processo em questão é paradigma e seu resultado será replicado nas demais ações: 16692.721235/2017-84, 16692.721236/2017-29, 16692.721237/2017-73, 16692.721238/2017-18, 16692.721239/2017-62, 16692.721240/2017-97, 16692.721241/2017-31 e 16692.721242/2017-86.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA