A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas efetuadas para a realização de festa de confraternização de fim de ano dos funcionários não podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, na apuração do lucro real. Por maioria, os conselheiros entenderam que tais gastos, embora úteis, não são necessários às atividades das empresas.
A discussão começou quando a Receita Federal autuou a agência VMLY&R Brasil Propaganda por deduzir do IRPJ e da CSLL gastos com festas de confraternização e eventos para funcionários. O fiscal entendeu que esses gastos eram desnecessários e representavam apenas uma liberalidade da empresa.
A decisão reforma acórdão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção. Na câmara baixa, os julgadores entenderam que, no mundo empresarial moderno, eventos de integração e confraternização são fundamentais para criar um ambiente de trabalho produtivo e manter os talentos na empresa.
“As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem-estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo. Assim, as despesas com confraternização de fim de ano são necessárias para tal finalidade, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ”, diz o acórdão (nº 1201-005.783).
Com esse acórdão favorável ao contribuinte, a Fazenda Nacional interpôs recurso, alegando que a decisão diverge de outras dadas pelo Carf, como a proferida pela 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção em 2022 (acórdão nº 1002-002.485), o que foi acatado.
Em seu voto, a relatora do caso, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirma que “não há nenhuma correlação entre a realização de confraternização e o aumento na lucratividade”. E acrescenta: “Indicam se tratar de uma despesa útil, capaz de contribuir com os fins da empresa, mas não exigida por sua atividade” (acórdão nº 9101-007.134).
Um ponto positivo da decisão foi a declaração de voto do conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Ele afirma que a interpretação e aplicação da legislação tributária devem evoluir para acompanhar a “realidade mercadológica” e a “evolução das relações empresariais”.
O conselheiro acrescenta em seu voto “que a realidade mercadológica e a evolução das relações empresariais e produtivas nos levam à necessidade de evolução na interpretação e aplicação da legislação, especialmente no que se refere a conceitos como usualidade e necessidade que guardam um grande grau de subjetividade, muito embora nós como intérpretes tentamos conferir-lhes contorno mais objetivo possível”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico