Prefeitura de SP reabre PPI com descontos de até 95% de juros e multas
11 de Novembro de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.234, de 11 de novembro de 2024
12 de Novembro de 2024A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas efetuadas para a realização de festa de confraternização de fim de ano dos funcionários não podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, na apuração do lucro real. Por maioria, os conselheiros entenderam que tais gastos, embora úteis, não são necessários às atividades das empresas.
A discussão começou quando a Receita Federal autuou a agência VMLY&R Brasil Propaganda por deduzir do IRPJ e da CSLL gastos com festas de confraternização e eventos para funcionários. O fiscal entendeu que esses gastos eram desnecessários e representavam apenas uma liberalidade da empresa.
A decisão reforma acórdão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção. Na câmara baixa, os julgadores entenderam que, no mundo empresarial moderno, eventos de integração e confraternização são fundamentais para criar um ambiente de trabalho produtivo e manter os talentos na empresa.
“As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem-estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo. Assim, as despesas com confraternização de fim de ano são necessárias para tal finalidade, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ”, diz o acórdão (nº 1201-005.783).
Com esse acórdão favorável ao contribuinte, a Fazenda Nacional interpôs recurso, alegando que a decisão diverge de outras dadas pelo Carf, como a proferida pela 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção em 2022 (acórdão nº 1002-002.485), o que foi acatado.
Em seu voto, a relatora do caso, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirma que “não há nenhuma correlação entre a realização de confraternização e o aumento na lucratividade”. E acrescenta: “Indicam se tratar de uma despesa útil, capaz de contribuir com os fins da empresa, mas não exigida por sua atividade” (acórdão nº 9101-007.134).
Um ponto positivo da decisão foi a declaração de voto do conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Ele afirma que a interpretação e aplicação da legislação tributária devem evoluir para acompanhar a “realidade mercadológica” e a “evolução das relações empresariais”.
O conselheiro acrescenta em seu voto “que a realidade mercadológica e a evolução das relações empresariais e produtivas nos levam à necessidade de evolução na interpretação e aplicação da legislação, especialmente no que se refere a conceitos como usualidade e necessidade que guardam um grande grau de subjetividade, muito embora nós como intérpretes tentamos conferir-lhes contorno mais objetivo possível”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico