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16 de Setembro de 2024Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição da Vivo Participações pela Telefônica Brasil S/A, à época Telesp. Com isso, foi mantida a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a amortização.
O ágio é a diferença paga a mais na aquisição de participação societária com base na expectativa de lucros futuros. Na amortização, o contribuinte deduz essa diferença da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No ágio interno, a operação que gerou o valor passível de amortização envolve empresas do mesmo grupo econômico.
No caso, a autuação se refere à operação realizada em 2011. A fiscalização entendeu que o ágio foi gerado entre empresas do mesmo grupo econômico, caracterizando o chamado ágio interno, o que veda a amortização. Após a vigência da Lei 12.973/14, a amortização do ágio interno passou a ser proibida.
Antes da operação em questão, a Vivo Participações era controlada por uma holding que tinha participação da espanhola Telefónica S/A e outra empresa, que posteriormente saiu da holding. A Telefónica S/A também detinha participação na Telesp, hoje Telefônica Brasil. De acordo com o processo, a Telefónica S/A tinha 62% do capital social da Vivo Participações e os outros 38% eram de acionistas minoritários. Em ação posterior, a Telefônica Brasil incorporou a Vivo Participações e passou a amortizar o ágio gerado nesta operação.
Como as empresas envolvidas na operação estavam sob o controle comum da empresa espanhola Telefónica S/A, a fiscalização considerou que as ações da Vivo Participações foram precificadas com base em premissas internas fornecidas pela sua própria administração. Para o fisco, as ações não foram validadas pelo mercado numa negociação de compra e venda entre partes independentes, de forma que não houve “sacrifício financeiro” na operação que gerou o ágio.
Ao analisar o processo, o relator, Jandir Dalle Lucca, discordou do fisco e entendeu que houve o sacrifício patrimonial. Vencido, ele afirmou que o fato de a operação de incorporação de ações ter sido realizada por empresas do mesmo grupo não é suficiente para contrariar a geração de ágio.
A conselheira Maria Carolina Maldonado declarou que admite o ágio interno em algumas circunstâncias, inclusive quando há participação de acionistas minoritários por entender que isso “valida os valores atribuídos à operação”. Além dela, também ficaram vencidos os conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Jr.
Venceu o posicionamento da divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que ponderou que o tema já é conhecido pelo colegiado, com precedentes negando a amortização de ágio interno. A julgadora também considerou importante a participação de minoritários, mas ponderou que os pagamentos na operação avaliada aconteceram intra-grupo.
O processo tramita com o número 16561.720225/2016-36.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA