TJ/DF condena PagSeguro por transferências ilegais via pix
18 de Março de 2024Portaria CODAR nº 45, de 18 de março de 2024
20 de Março de 2024Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, e, na prática, manteve decisão permitindo ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.
No caso concreto, a fiscalização passou a analisar a empresa após acusação de omissão de receita em decorrência de vendas subfaturadas realizadas para atacadistas do mesmo grupo econômico.
Para o relator, Vinicius Guimarães, houve falta de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Sua posição foi acompanhada por todos os demais conselheiros.
Na turma ordinária, o entendimento foi de que como não há norma geral antielisão que impeça o planejamento tributário, o contribuinte poderia se organizar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins devido em regime monofásico.
O processo julgado foi o de número 16682.720568/2018-96 e envolve a Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota LTDA.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA