Carf: despesas com frete de insumos importados geram crédito de PIS/Cofins
6 de Agosto de 2024Solução de Consulta nº 212, de 16 de julho de 2024
7 de Agosto de 2024A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre valores recebidos pela Brasdril Sociedade de Perfurações LTDA supostamente a título de reembolso de despesas em regime de bipartição de contratos. Por unanimidade, os conselheiros concluíram que os valores são, na verdade, pagamento pela prestação de serviços no Brasil de perfuração e exploração de petróleo e, por isso, devem compor a base de cálculo das contribuições.
No caso concreto, a OGX realizou dois contratos. Um de afretamento (aluguel) de embarcação marítima, com empresa estrangeira, e outro de prestação de serviços de prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, com a Brasdril Sociedade de Perfurações LTDA, sediada no Brasil, mas pertencente ao mesmo grupo econômico da fretadora localizada no exterior. A maior parcela do contrato, de cerca de 80%, foi registrada como remuneração do afretamento e o restante, como prestação de serviço.
A OGX, então, remetia valores ao exterior para o pagamento do suposto afretamento. A Brasdril, no Brasil, recebia recursos da empresa contratada no exterior e pertencente ao seu grupo econômico, a título de reembolso de despesas operacionais do afretamento. O objetivo era que a operação fosse caracterizada como exportação de serviços, para que o ingresso das receitas não fosse tributado pelo PIS e pela Cofins. Os conselheiros, no entanto, concluíram que a bipartição do contrato foi realizada de modo artificial e enquadraram a totalidade do valor como prestação de serviços. A conclusão é que o aluguel da plataforma foi apenas uma parte integrante dos serviços contratados de duas empresas – a estrangeira e a brasileira – que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com o pagamento do serviço a uma empresa no Brasil, a receita deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins.
O relator, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, argumentou que os contratos de afretamento e prestação de serviços foram celebrados e executados simultaneamente. Em outras palavras, um não poderia existir sem o outro, o que demonstra a artificialidade da bipartição. “Essa mescla, esse entrelaçamento dos contratos, se converte em artificialismo”, explicou o relator.
O Carf vem entendendo pela artificialidade da bipartição de contratos de afretamento de petróleo. Em 20 de fevereiro, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve cobranças que somam R$ 9,2 bilhões contra a Petrobras. O valor abrange a incidência de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas efetuadas ao exterior por conta de pagamentos de afretamento de embarcações feitos em regime de bipartição de contratos. A diferença, no caso julgado nesta segunda-feira, é que a análise recaiu sobre os valores recebidos pela prestadora de serviços no Brasil.
O processo tramita com o número 19396.720072/2015-93.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA