Uma importadora de produtos químicos obteve, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o direito à alíquota zero de Cofins sobre matérias-primas para adubos e fertilizantes. Os conselheiros entenderam que basta ao contribuinte comprovar a venda de insumos para fabricantes desses produtos.
A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, é importante, segundo tributaristas, por afastar restrição imposta pela Receita Federal. Para o órgão, seria necessário comprovar a efetiva utilização das matérias-primas na fabricação de adubos e fertilizantes para ter direito ao benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins.
A discussão envolve o Decreto nº 5.630, de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.925, de 2004. O artigo 1º, inciso I, parágrafo 2º, diz que “a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados”.
No caso, a importadora de produtos químicos recorreu ao Carf depois de não conseguir validar compensações fiscais realizadas com créditos de Cofins – gerados pelo fato de considerar ter o direito à alíquota zero da contribuição social. Alegou que comercializa micronutrientes essenciais à fabricação de fertilizantes, como boro, zinco, cobre e molibdênio, e que “a fiscalização restringiu de forma indevida o alcance das normas que regulam o tema”.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, entendeu que “a intenção da legislação, ao conceder a alíquota zero é garantir que o referido benefício seja concedido na venda interna de insumos utilizados na produção de fertilizante, e, evidentemente, a comprovação se dá por forma muito mais simples do que a pretendida pela DRJ [Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal]”.
Para ele, a importadora de produtos químicos “produziu todas as provas que estavam ao seu alcance e que está comprovado nos autos que os adquirentes preenchem a condição de fabricantes de fertilizantes enquadrados no Capítulo 31 da TIPI [Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados], tendo obtido matéria-prima da recorrente”.
O contribuinte, acrescenta ele em seu voto, juntou aos autos declarações assinadas por clientes. Nelas, constam que os produtos adquiridos foram usados como insumo na produção de fertilizantes, contendo denominação social e CNPJ e notas fiscais de venda. “Entendo que a recorrente preencheu todos os requisitos legais para aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins disposta no artigo 1°, I, da Lei nº 10.925/2004”, diz (processo nº 10875.910251/2011-20).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que não se manifestaria sobre o assunto.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico