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25 de Abril de 2022O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no âmbito do voto de qualidade, que os gastos com embalagens secundárias não geram créditos de PIS e Cofins, em virtude destas embalagens servirem, tão somente, para embrulho no transporte das mercadorias.
Desta forma, as embalagens secundárias não atendem aos critérios de relevância e essencialidade, os quais são imprescindíveis para sua caracterização como insumo e posterior geração dos créditos.
A decisão é a primeira obtida em instância superior do CARF.
Julgamento
O relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, entende que a embalagem secundária tem o fito de facilitar o transporte da mercadoria. Desta forma, considera que a utilização de tais embalagens não configura etapa essencial do processo da empresa, tampouco para a sua atividade econômica. Seu voto foi acompanhado por outros três conselheiros.
Pela divergência, a conselheira Tatiane Midori Migiyama entende que, em se tratando de produtos da seara alimentícia, a embalagem secundária constitui parte essencial do transporte, uma vez que a embalagem primária, neste tipo de situação, pode deteriorar-se e comprometer todo o procedimento de transporte do produto. Seu voto também foi acompanhado por outros três conselheiros.
Desta forma, pelo voto de qualidade, restou determinado que os gastos com embalagens secundárias não geram créditos de PIS/Cofins.
Processo Relacionado: 10380.907954/2012-13
Equipe Marcelo Morais Advogados