
Notícia Siscomex Importação n° 057/2021
19 de Novembro de 2021
Resolução GECEX nº 276, de 19 de novembro de 2021
22 de Novembro de 2021Os ganhos obtidos em decorrência de stock options possuem caráter mercantil, o que impossibilita que sejam sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Este foi o entendimento do CARF, em julgamento concluído pela sistemática do voto de desempate, pró-contribuinte.
Na origem, o contribuinte foi autuado pela RFB por não ter declarado estes valores oriundos do stock options na Declaração Anual do IRPF. O stock options é entendido como um incentivo fornecido pelas empresas para que os empregados possam adquirir ações da companhia por um preço fixo, com potencial de lucro.
Ou seja, como o stock options não se vincula à remuneração dos empregados, não pode ser tributado pelo Imposto de Renda.
Neste sentido, há uma unanimidade no Tribunal Superior do Trabalho quanto à natureza do stock options não ser a de remuneração, mas sim de caráter mercantil.
A PGFN afirma, em contrapartida, que estes valores caracterizam-se como remuneração, uma vez que são oferecidos aos empregados como plano de outorga.
Todavia, no âmbito do Carf, a tese vencedora foi a de que os elementos presentes neste incentivo possuem apenas caráter mercantil. Entre estes requisitos estão: voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco.
Processo Relacionado: 10880.734908/2018-43.
Equipe Marcelo Morais Advogados