Notícia Siscomex Importação n° 057/2021
19 de Novembro de 2021Resolução GECEX nº 276, de 19 de novembro de 2021
22 de Novembro de 2021Os ganhos obtidos em decorrência de stock options possuem caráter mercantil, o que impossibilita que sejam sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Este foi o entendimento do CARF, em julgamento concluído pela sistemática do voto de desempate, pró-contribuinte.
Na origem, o contribuinte foi autuado pela RFB por não ter declarado estes valores oriundos do stock options na Declaração Anual do IRPF. O stock options é entendido como um incentivo fornecido pelas empresas para que os empregados possam adquirir ações da companhia por um preço fixo, com potencial de lucro.
Ou seja, como o stock options não se vincula à remuneração dos empregados, não pode ser tributado pelo Imposto de Renda.
Neste sentido, há uma unanimidade no Tribunal Superior do Trabalho quanto à natureza do stock options não ser a de remuneração, mas sim de caráter mercantil.
A PGFN afirma, em contrapartida, que estes valores caracterizam-se como remuneração, uma vez que são oferecidos aos empregados como plano de outorga.
Todavia, no âmbito do Carf, a tese vencedora foi a de que os elementos presentes neste incentivo possuem apenas caráter mercantil. Entre estes requisitos estão: voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco.
Processo Relacionado: 10880.734908/2018-43.
Equipe Marcelo Morais Advogados